Acre
Lei Estadual do Acre nº 1609, de 29 de dezembro de 2004
Lei nº 1609/2004
LEI N. 1.609, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
“Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos - em estabelecimentos culturais e de lazer.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre