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Lei Estadual do Acre nº 1609, de 29 de dezembro de 2004

Lei nº 1609/2004

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LEI N. 1.609, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

“Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos - em estabelecimentos culturais e de lazer.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos - em estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1ºOs estabelecimentos abrangidos por esta lei serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
§ 2ºFicam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já oferecem gratuidade em sua entrada.
Art. 2.
Não poderá haver restrição de horários para os benefícios da meia-entrada aos deficientes físicos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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