Acre
Lei Estadual do Acre nº 1608, de 28 de dezembro de 2004
Lei nº 1608/2004
LEI N. 1.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
“Dispõe sobre a redução da emissão de gases poluentes por indústrias instaladas no Estado do Acre.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as indústrias localizadas no Estado do Acre obrigadas a adotar medidas que diminuam a emissão de poluentes à atmosfera.
Art. 2.
O órgão competente para realizar a fiscalização e controle nas indústrias potencialmente poluidoras é o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Art. 3.
A implantação, construção ou funcionamento das fontes poluidoras ficam sujeitas à prévia autorização do IMAC, mediante expedição de Licenciamento Ambiental Prévio - LAP, Licenciamento Ambiental de Instalada - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.
Art. 4.
O IMAC estabelecerá normas a serem seguidas pelos estabelecimentos industriais, certificando a eficácia dos equipamentos redutores de poluição, tais como filtros, catalisadores e assemelhados.
Art. 5.
Ficam os estabelecimentos industriais obrigados a:
Iapresentar plano de monitoramento das fontes poluidoras;
IIinstalar e operar os equipamentos previstos no art. 3º desta lei; e
IIIcomprovar a quantidade e qualidade de poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análise, utilizando-se de métodos aprovados pelo IMAC.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre