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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1607, de 28 de dezembro de 2004

Lei nº 1607/2004

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

“Prioriza atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos desta lei, fica assegurada prioridade no atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado do Acre.
§ 1ºDe acordo com os estatutos específicos, será dada prioridade no atendimento aos idosos e crianças.
§ 2ºEm qualquer dos casos a que refere o parágrafo anterior, a prioridade será sempre do que residir em área rural.
§ 3ºExceção à norma estabelecida no caput deste artigo são os casos de urgência e emergência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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