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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1600, de 27 de dezembro de 2004

Lei nº 1600/2004

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Juventude do Acre - CEJAC, com a finalidade de estudar, analisar, discutir, propor, formular, avaliar e articular políticas públicas de juventude que contribuam para a inclusão e afirmação social do jovem acreano.
Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Juventude:
Isugerir à administração estadual políticas públicas visando assegurar e ampliar o direito da juventude;
IIauxiliar o Poder Executivo na promoção e execução de projetos e programas para a juventude;
IIImonitorar e avaliar programas de governo voltados para a juventude;
IVfiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para implementação de políticas para a juventude;
Vpromover trabalhos que incentivem o despertar para a consciência cidadã na juventude acreana; e
VIexecutar e coordenar o Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC e a Conferência Estadual de Juventude.

LEI N. 1.600, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

“Cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre – CEJAC e dispõe sobre a Conferência Estadual de Juventude.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O CEJAC será composto de vinte e cinco membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por instituições representativas e nomeados pelo Governador do Estado, assim discriminados:
Inove representantes do Poder Executivo, sendo eles:
a)da Secretaria Extraordinária de Juventude;
b)da Secretaria Extraordinária dos Esportes;
c)da Secretaria de Estado de Educação;
d)da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
e)da Secretaria de Estado de Saúde;
f)da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
g)da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social;
h)da Secretaria Extraordinária da Mulher; e
i)da Fundação Cultural Elias Mansour.
IIum representante do Ministério Público Estadual;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Poder Legislativo;
Vum representante de cada uma das regionais do Estado do Acre que esteja diretamente ligada e atuando nos movimentos organizados de juventude, sendo:
a)Regional do Alto Acre;
b)Regional do Baixo Acre;
c)Regional do Purus;
d)Regional Tarauacá Envira; e
e)Regional Vale do Juruá.
VIum representante, de atuação efetiva, designado por cada um dos seguintes movimentos organizados:
a)estudantil secundarista;
b)estudantil universitário;
c)sindical;
d)desportivo;
e)cultural;
f)minorias étnicas;
g)que trabalham com a formação social da juventude; e
h)rural.
Parágrafo únicoOs representantes das regionais e dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, consoante previsão no regimento interno do Conselho, que será aprovado pelo Plenário do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O Conselho Estadual de Juventude contará com a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário, composto por todos os conselheiros;
IIDiretoria, com a seguinte composição:
a)presidente;
b)vice-presidente; e
c)secretário.
§ 1ºO mandato dos membros da Diretoria, assim como o dos conselheiros, será de dois anos.
§ 2ºO presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos através do voto direto, no Plenário, por maioria simples.
§ 3ºO mandato do presidente será exercido de forma intercalada entre entidades governamentais e não-governamentais, sendo que, quando o mandato do presidente for ocupado por representante de entidade governamental, o do vice será de entidade não-governamental e vice-versa.
§ 4ºO secretário deverá ser um funcionário do Estado que fique à disposição do Conselho.
Art. 5.
A atividade dos membros do Conselho será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6.
Ocorrerá a cada biênio a Conferência Estadual de Juventude, para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude, além de eleger os conselheiros que irão compor o Conselho no biênio subseqüente.
Art. 7.
Até que se aprove o regimento interno a que alude o
Parágrafo únicodo art. 3°, o processo de escolha dos representantes das regionais e dos movimentos organizados será definido e conduzido por uma Comissão Provisória, coordenada pela Secretaria Extraordinária da Juventude, em conjunto com as organizações participantes do Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC.
Art. 8.
As despesas para o funcionamento do Conselho serão providas por recursos alocados no orçamento da Secretaria Extraordinária da Juventude.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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