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Lei Estadual do Acre nº 1595, de 27 de dezembro de 2004

Lei nº 1595/2004

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LEI N. 1.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

“Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra urbana à União-Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra urbana de propriedade do Estado do Acre, localizada no município de Epitaciolândia, medindo 887,30m², para a União-Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, conforme memorial descritivo abaixo:

|FRENTE: |15,00 com a Rodovia BR – 317 | |LADO DIREITO: |59,28m com área pertencente ao Estado do | | |Acre | |FUNDO: |15,00m com área pertencente ao Estado do | | |Acre | |LADO ESQUERDO: |59,31m com área pertencente à União |

Parágrafo únicoA área de que trata este artigo será desmembrada do imóvel com matrícula sob o n. 966, às fl. 01, do Livro de Registro Geral n. 02, da 1ª Serventia de Imóveis da Comarca de Brasiléia - Acre.
Art. 2.
A área de terra mencionada no art. 1º é destinada, exclusivamente, à construção do Posto de Atendimento ao Eleitor – PAE, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 3.
A União deverá finalizar a obra mencionada no art. 2º dentro de dois anos, a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo únicoCaso a obra não seja concluída no prazo estipulado no caput deste artigo, o imóvel será revertido ao patrimônio do Estado do Acre.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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