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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1591, de 27 de agosto de 2004

Lei nº 1591/2004

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Art. 1.
Fica instituída a Comenda da Florestania Indígena “Suero Kaxinawá”, destinada a homenagear, anualmente, lideranças, aldeias e entidades indígenas, por meio de atividades relacionadas a:
Icontribuições sociais e políticas que elevem as condições de vida da população indígena;
IIpolíticas e projetos voltados para o desenvolvimento da economia indígena;
IIIdefesa dos direitos indígenas;
IVações para a promoção da dignidade humana nas aldeias indígenas; e
Vpolíticas de defesa da cultura e da tradição indígena.
Parágrafo únicoNão ultrapassará cinco o número de pessoas físicas ou jurídicas a serem agraciadas anualmente.

LEI N. 1.591, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

“Institui a Comenda da Florestania Indígena Suero Kaxinawuá.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comenda da Florestania Indígena “Suero Kaxinawá” será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:

- Assembléia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour; - Universidade Federal do Acre - UFAC; - Secretaria Extraordinária de Assuntos Indígenas; - União das Nações Indígenas do Acre e Sul do Amazonas; - Comissão Pró-Índio – CPI; e - Conselho Indigenista Missionário – CIMI.

§ 1ºO Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da comenda.
§ 2ºO Presidente do comitê representará social e juridicamente a comenda.
§ 3ºOs membros do Comitê Permanente exercerão suas funções honorificamente.
Art. 3.
Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da Florestania Indígena “Suero Kaxinawá”:
Ipropor, em caráter sigiloso, a concessão da comenda e deliberar sobre ela;
IIvelar pelo prestígio da comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinente;
IIIpropor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IVadministrar a comenda no que se refere aos seus objetivos; e
Velaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºPara a concessão da comenda da Florestania Indígena “Suero Kaxinawá”, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºA relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
A Comenda da Florestania Indígena “Suero Kaxinawá” será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 19 de abril – Dia do Índio.
Parágrafo únicoOs agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo únicoO Decreto regulamentador desta lei designará as especificações da medalha e do diploma, o valor numerário do prêmio, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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