Acre
Lei Estadual do Acre nº 1590, de 19 de agosto de 2004
Lei nº 1590/2004
LEI N. 1.590, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre