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Lei Estadual do Acre nº 1590, de 19 de agosto de 2004

Lei nº 1590/2004

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LEI N. 1.590, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Nos termos desta lei, torna-se obrigatória à identificação da tipagem sangüínea na cédula de identidade, nos cadastros de escolas, hospitais, centros e postos de saúde, cartórios e outros órgãos públicos em todo o Estado do Acre.
Parágrafo únicoCabe aos gestores responsáveis pelos setores a que se refere o caput deste artigo tomarem as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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