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Lei Estadual do Acre nº 1588, de 19 de agosto de 2004

Lei nº 1588/2004

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LEI N. 1.588, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

“Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
A Secretaria de Educação do Estado do Acre, através das direções das unidades estaduais de ensino, incentivará a coleta seletiva de lixo nas escolas públicas estaduais.
Art. 2.
Para a implantação das disposições da presente lei, cada unidade de ensino coordenará e fará campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósitos de lixos orgânicos, recicláveis e não recicláveis. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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