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Lei Estadual do Acre nº 1587, de 19 de agosto de 2004

Lei nº 1587/2004

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LEI N. 1.587, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

“Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
As empresas que operam com veículos automotores no Estado do Acre ficam obrigadas a afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do grupo sangüíneo e do fator RH.
§ 1ºOs registros deverão estar localizados na parte frontal do uniforme ou camisa do funcionário.
§ 2ºFicam os taxistas e moto-taxistas obrigados a usar crachás contendo os registros de grupo sangüíneo e do fator RH, cuja fiscalização do uso ficará a cargo de suas respectivas associações.
§ 3ºOs custos referentes aos exames de sangue e à confecção dos uniformes dos trabalhadores mencionados no caput deste artigo correrão por conta exclusiva das empresas empregadoras.
Art. 2.
As empresas e associações abrangidas por esta lei terão o prazo de cento e vinte dias para promoverem as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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