Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1573, de 26 de julho de 2004

Lei nº 1573/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.573, DE 26 DE JULHO DE 2004

“Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível – CIDE.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme discriminação abaixo:

715.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO

PÚBLICA 715.199.00.000.0000.0000.0000 – Departamento do Tesouro Estadual 715.199.28.000.0000.0000.0000 – Encargos Especiais 715.199.28.845.0000.0000.0000 – Transferências 715.199.28.845.0135.0000.0000 – Gestão da Política de Execução Financeira, Contábil e de Controle Interno 715.199.28.845.0135.2353.0000 – Participação dos Municípios na Arrecadação da Contribuição-CIDE - Lei Federal n. 10.866 de 1/5/2004

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.40.00.00 – Transferências a Municípios 3.3.40.81.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas – RP (01)....2.000.000,00

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), provirão de excesso de arrecadação da receita de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível – CIDE, nos termos do disposto no inciso II do
§ 1ºdo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta lei terá efeito retroativo à data da Lei Federal n. 10.866, de 4 de maio de 2004, com o objetivo de regulamentar os processos da partilha dos recursos com os municípios.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio Branco, 26 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.