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Lei Estadual do Acre nº 1566, de 4 de junho de 2004

Lei nº 1566/2004

LEI N. 1.566, DE 4 DE JUNHO DE 2004

“Consolida e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei consolida e reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, com fundamento nos princípios constitucionais e disposições legais, na qualificação profissional e no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, criado pela Resolução n. 292, de 18 de dezembro de 1992, doravante denominado Quadro de Pessoal, passa a ser regido por esta lei.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre é composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, na forma a seguir:
ICargos de Provimento Efetivo;
IICargos de Provimento em Comissão (DAS); e
IIIFunções Gratificadas.
Art. 3.
Para fins desta lei, definem-se os seguintes conceitos:
ICargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, grau de complexidade e responsabilidade necessárias à execução de determinado serviço, com denominação própria, número certo e remuneração oriunda do Tesouro Estadual;
IICargo Efetivo – é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante ato da autoridade competente, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições;
IIIQuadro de Pessoal – é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais identificados como necessários à atividade legislativa;
IVGrupo Ocupacional – é o conjunto de categorias funcionais compostas de Código, Classe e Referência;
VCategoria Funcional – é o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento e habilidade exigidos para seu desempenho;
VICódigo – são símbolos que identificam o Poder Legislativo, o grau de escolaridade de cada grupo ocupacional e um seqüencial numérico que identifica cada categoria;
VIIClasse – é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e com o mesmo grau de responsabilidade;
VIIIReferência – é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias funcionais correspondentes a um determinado salário na tabela correlativa;
IXReenquadramento Funcional – redistribuição dos servidores integrantes do quadro de carreira, nos cargos redenominados e/ou reclassificados;
XVencimento – é a retribuição devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei;
XIVencimentos – é a contribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias que lhe são incidentes; e
XIIRemuneração - é o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários ou não.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 4.
A estrutura base dos grupos ocupacionais que compõem o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa é a constante dos Anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 5.
Cada grupo ocupacional, segundo a afinidade, natureza e complexidade de conhecimento, compreenderá:
IAtividades de Nível Superior, código: PL-NS-100;
IIAtividades de Nível Médio, código: PL-NM-300;
IIIAtividades de Nível Básico, código: PL-NB-400; e
IVAtividades de Nível Elementar, código PL – NE- 500.
Art. 6.
Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso nas categorias de:
IConsultor Legislativo e Analista Legislativo, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
IITécnico Legislativo, certificado de conclusão de curso de ensino médio;
IIIAuxiliar Legislativo, certificado de conclusão do ensino fundamental; e
IVApoio Legislativo, certificado de conclusão do ensino fundamental.
§ 1ºFica assegurado aos servidores integrantes do grupo ocupacional de atividades de nível elementar, não detentores de diploma de conclusão do ensino fundamental, o reenquadramento nas Categorias Auxiliar Legislativo e Apoio Legislativo, ficando a exigência dos incisos III e IV deste artigo apenas aos servidores admitidos em data posterior à edição desta lei.
§ 2ºO ingresso de servidores com atribuições atinentes à área de segurança em data posterior à edição desta lei fica condicionada a concurso público e formação em curso de nível médio, com a devida aptidão para o exercício do cargo prevista em legislação específica.
Art. 7.
Lotação de cargos é a força de trabalho qualiquantitativa necessária ao bom desenvolvimento das atividades normais da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, de acordo com os Anexos VIII, IX, X e XI desta lei, os quais poderão ser modificados de acordo com a necessidade de cada unidade da Assembléia Legislativa, por ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO

Art. 8.
Para fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observar-se-á:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada categoria;
IIos requisitos de investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.
Art. 9.
A estrutura de vencimento deste plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e quatro estágios de vencimento, identificados em colunas e distribuídos em vinte e quatro níveis de vencimento, conforme discriminado nos anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 10.
s vencimentos dos servidores públicos contemplados nesta lei, bem como os proventos e pensões respectivas, somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa exclusiva.
Art. 11.
s cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como seus respectivos quantitativos são os constantes do anexo VI, alterados mediante resolução.
Parágrafo únicoO valor remuneratório constante no caput deste artigo será reajustado mediante lei de iniciativa exclusiva.
Art. 12.
As Funções Gratificadas – FG, bem como seus respectivos quantitativos e valores, são as constantes do anexo VII e serão reajustadas conforme disposto no art. 11 desta lei.
Art. 13.
subsídio do Secretário Executivo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre fica fixado em noventa por cento do percebido pelos Deputados Estaduais.
§ 1ºO Consultor - Geral da Mesa Diretora perceberá o equivalente a noventa por cento do subsídio do Secretário Executivo.
§ 2ºOs Subsecretários perceberão o equivalente a oitenta por cento do subsídio do Secretário Executivo.
§ 3ºOs Consultores Chefes da Consultoria Técnica Legislativa e da Consultoria Jurídico Administrativa perceberão o equivalente a setenta por cento do subsídio do Secretário Executivo.
§ 4ºO Coordenador Especial de Recursos Humanos perceberá o equivalente a cinqüenta por cento do subsídio do Secretário Executivo.
Art. 14.
Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fará jus às seguintes vantagens:
Iadicional de titulação;
IIsextaparte dos vencimentos;
IIIadicional de nível superior;
IVauxílio-transporte; e
Vauxílio-alimentação.
§ 1ºO valor referente ao adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, contado até a vigência da Emenda Constitucional n. 26/2001, fica assegurado aos servidores que tenham adquirido esse direito na forma do dispositivo constitucional na época em vigor.
§ 2ºO adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento, será concedido a partir do mês de maio de 2005, não cumulativamente, aos detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos percentuais definidos no Anexo XII, não sendo considerados os títulos quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3ºA sexta-parte dos vencimentos é devida nos termos do § 4º do

art. 36 da Constituição Estadual.

§ 4ºO adicional de nível superior, no percentual de vinte por cento sobre o vencimento, será pago obedecendo-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 62, de 13 de janeiro de 1999.
§ 5ºConceder-se-á auxílio-transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre em atividade, que perceba até duas vezes o menor vencimento pago pela Assembléia Legislativa, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa, em valor pecuniário equivalente a quarenta e quatro passagens cobradas pelos coletivos que atuam em Rio BrancoAcre.
§ 6ºO auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 308,10 (trezentos e oito reais e dez centavos) até dezembro de 2004 e de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) a partir de janeiro de 2005.
§ 7ºSão asseguradas, ainda, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, as demais vantagens previstas na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 15.
A Gratificação de Serviço Especializado - GSE, no valor correspondente a 2.83 (dois ponto oitenta e três) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Consultor Legislativo.
§ 1ºOs Analistas Legislativos – PL–NS–100, lotados na Consultoria Legislativa, que prestem assessoramento às Comissões Permanentes e Temporárias, limitados ao número máximo de sete, também farão jus a essa gratificação.
§ 2ºOs servidores contemplados no caput deste artigo poderão, eventualmente, prestar serviços em outras unidades da Assembléia Legislativa, quando designados para esse fim.
Art. 16.
A Gratificação de Serviço Especializado em Informática - GSEI é devida a servidores lotados na Coordenadoria de Informática, em número máximo de oito, em três níveis: Nível I, II e III, correspondentes a 2.26 (dois ponto vinte e seis); 1.81 (um ponto oitenta e um) e 1.36 (um ponto trinta e seis) vezes o valor da referência inicial da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional de Nível Médio da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, respectivamente, na forma seguinte:
INível I, será concedida a dois servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Administração de Rede;
IINível II, será concedida a dois servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Suporte de Hardware;
IIINível III, será concedida a quatro servidores que trabalhem na Coordenadoria de Informática, com comprovado conhecimento e experiência no desempenho das atribuições equivalentes às do Técnico de Suporte a Usuários.
Art. 17.
Aos servidores pertencentes à categoria funcional Médicos – Código PL-NS-112, é devida a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico Ambulatorial - GIAMA, no percentual de 1.11 (um ponto onze) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior.
Art. 18.
Aos servidores que desempenhem atribuições na polícia legislativa é devida a Gratificação de Risco de Vida - GRV, correspondente a 2.0 (dois ponto zero) vezes o valor do vencimento inicial do nível básico.
Parágrafo únicoA concessão do benefício de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I1.17 (um ponto dezessete) a partir da publicação desta lei; e
II0.83 (zero ponto oitenta e três) a ser parcelado em três vezes, nos meses de maio, agosto e novembro de 2005, desde que haja suporte legal para a absorção da despesa.
Art. 19.
É assegurada aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais Analista Legislativo e Técnico Legislativo que desempenham atribuições na área de taquigrafia a percepção de Gratificação de Atividade Taquigráfica – GAT, na forma seguinte:
Ianalista legislativo – 0.5 (zero ponto cinco) vezes o valor da referência inicial constante da tabela de vencimento do nível superior; e
IItécnico legislativo - 0.82 (zero ponto oitenta e duas) vezes o valor da referência inicial constante da tabela de vencimento do nível médio.
Parágrafo únicoA gratificação especificada neste artigo exclui a percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 75 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93.
Art. 20.
A Gratificação da Escola do Legislativo – GEL é devida a servidores lotados na Escola do Legislativo em número máximo de quatro, em quatro níveis:
Inível I, será concedido ao diretor da escola, correspondente a 0.67 (zero ponto meia sete) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior;
IInível lI, será concedido ao coordenador pedagógico, correspondente a 0.59 (zero ponto cinqüenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior;
IIInível III, será concedido ao gerente administrativo, correspondente a 0.59 (zero ponto cinqüenta e nove) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior; e
IVnível IV, será concedido ao secretário geral, correspondente a 0.50 (zero ponto cinqüenta) vezes o valor da referência inicial da tabela de vencimento do nível superior.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21.
A jornada de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa será de quarenta horas semanais, salvo quando a lei estabelecer duração diversa, facultada, a critério da Mesa Diretora, a compensação de horários.
§ 1ºA duração da jornada de trabalho para turnos ininterruptos será de seis horas, permitidas, no máximo, duas horas suplementares, exclusivamente para atender situações excepcionais e temporárias.
§ 2ºAs atribuições sujeitas a regime de plantão obedecerão à escala de revezamento previamente estabelecida.
§ 3ºA jornada de trabalho dos servidores integrantes da categoria funcional Médicos – PL–NS-112, é de quatro horas diárias, em obediência à legislação específica.
Art. 22.
Das Sessões Extraordinárias da Assembléia Legislativa participará apenas o número de servidores previsto em ato regulamentar da Primeira Secretaria, lotados em setores cujas atividades sejam consideradas imprescindíveis para a realização das sessões e o pagamento será feito à base de um dia de vencimento por sessão.
Parágrafo únicoO Período Extraordinário será pago à razão de um terço do vencimento do servidor, obedecido o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

2 DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 23.
A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na referência inicial da respectiva categoria funcional.
Art. 24.
A nomeação para os cargos constantes do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre será feita da seguinte forma:
Iem caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
IIem comissão, para os cargos declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e
IIIem substituição, nas faltas e impedimentos do ocupante do cargo em comissão, por período igual ou superior a trinta dias.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25.
Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fica assegurada a progressão funcional, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 26.
A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
§ 1ºQuando a mudança ocorrer dentro da mesma classe denominar-se-á progressão horizontal, e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
§ 2ºA progressão vertical será concedida aos servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.
Art. 27.
interstício para a progressão horizontal ou vertical será de dezoito meses, computados em períodos corridos, contados a partir da data de admissão do servidor, e sua concessão dar-se-á automaticamente.
§ 1ºConsideram-se períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2ºConsidera-se interrompido o período nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
Ilicença com perda de vencimento;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva; e
IIIprisão decorrente de decisão judicial.
§ 3ºHavendo interrupção do período na forma mencionada no parágrafo anterior, a contagem será reiniciada a partir da data de admissão do servidor imediatamente subseqüente à reassunção no exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

DO REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Art. 28.
s servidores serão reenquadrados nas novas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova, respeitados todos os enquadramentos efetuados por força da Resolução n. 292/92.
Parágrafo únicoO reenquadramento dar-se-á por uma comissão constituída pela Mesa Diretora, com a participação da entidade representativa dos servidores, após a publicação desta lei.
Art. 29.
Anexo V desta lei passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2005, ficando a Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, estabelecida nos termos do art. 41 da Resolução n. 292/92, incorporada aos salários constantes da nova tabela.
Art. 30.
A competência de cada unidade que compõe a estrutura da Assembléia Legislativa, assim como as atribuições inerentes a cada cargo, constarão no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 31.
s cargos em comissão serão providos por no mínimo setenta e cinco por cento de servidores do quadro efetivo, observado, em qualquer caso, o critério de qualificação técnica para o exercício das funções.
Art. 32.
As unidades integrantes da estrutura da Assembléia Legislativa do Estado do Acre desdobram-se até o nível de serviço, conforme anexos XIII e XIV desta lei.
Art. 33.
s atuais cargos constantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Assembléia Legislativa do Estado do Acre serão transformados nos seus correspondentes da nova Carreira, observada a correlação contida nos anexos I, II, III e IV e, ainda, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e o nível escolar dos respectivos ocupantes.
Art. 34.
As disposições desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas, no que couber, independentemente de requerimento, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 35.
Compete, exclusivamente, a Assembléia Legislativa, mediante resolução, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.
Art. 36.
Até a implantação da tabela constante do Anexo V desta lei, as perdas salariais dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre serão repostas gradativamente, obedecendo ao seguinte cronograma:
Ide abril a setembro de 2004, R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos);
IIde outubro a dezembro de 2004 e 13º salário, R$ 144,26 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IIIde janeiro a março de 2005, R$ 216,39 (duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos); e
IVno mês de abril de 2005, R$ 288, 52 (duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos).
Parágrafo únicoReferidos valores não incidirão sobre o terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, gratificações, incorporações ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza percebidas pelo servidor ou pensionista e serão absorvidos com a vigência do disposto no

art. 29 desta lei.

Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em consonância com o previsto na Lei n. 1.522, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 38.
Ficam revogadas as Resoluções ns. 293, de 18 de dezembro de 1992; 739, de 25 de junho de 1993; 853, de 29 de novembro de 1993; 856, de 1º de dezembro de 1993; 862, de 14 de dezembro de 1993; 863, de 14 de dezembro de 1993; 047, de 22 de março de 1994; 187, de 8 de dezembro de 1994; 200, de 19 de dezembro de 1994; 142, de 15 de maio de 1996; 149, de 9 de abril de 1997; 339, de 26 de dezembro de 1996; 028, de 24 de março de 1998; 129; 130; 131, de 29 de junho de 1999; 224, de 14 de dezembro de 1999; 21, de 27 de março de 2002; 042, de 5 de junho de 2002 e 106, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a abril de 2004.

Rio Branco, 4 de junho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

1

Governador do Estado do Acre

1

2

3 ANEXO I

2 QUADRO DE PESSOAL

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR

1 CÓDIGO PL – NS – 100

|CARGO CÓDIGO |ÁREA |CLASSE |REFERÊNCIA | |PL – NS - 101 | | | | | |INFORMÁTICA | | | | |ORÇAMENTO E FINANÇAS |D |19 A 24 | | |CONTROLE INTERNO | | | | |ASSISTÊNCIA SOCIAL | | | | |REVISÃO TAQUIGRÁFICA |C |13 A 18 | | |CONTABILIDADE | | | |ANALISTA LEGISLATIVO |JORNALISMO | | | | |REDAÇÃO TÉCNICA |B |07 A 12 | | |COMUNICAÇÃO | | | | |COMISSÕES | | | | |ADMINISTRATIVA |A |01 A 06 | | |BIBLIOTECA | | | | |ARQUIVO | | | |CONSULTOR LEGISLATIVO |ADMINISTRATIVA/ LEGISLATIVA | | | |CARGO-CÓDIGO |ÁREA |CLASSE |REFERÊNCIA | |PL – NS- 102 | | | | | | |D |19 A 24 | |MÉDICO |ASSISTÊNCIA À SAÚDE |C |13 A 18 | | | |B |07 A 12 | | | |A |01 A 06 |

ANEXO II QUADRO DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO CÓDIGO PL – NM - 300

|CARGO-CÓDIGO |ÁREAS |CLASSE |REFERÊNCIA | |PL-NM-301 | | | | | | | | | | |ADMINISTRATIVA | | | | |SAÚDE |D |19 A 24 | | |INFORMÁTICA | | | | |CONTÁBIL | | | | |REDAÇÃO |C |16 A 21 | | |TAQUIGRAFIA | | | |TÉCNICO LEGISLATIVO |LEGISLATIVA | | | | |MANUTENÇÃO EM SERVIÇOS GERAIS |B |08 A 15 | | |COMUNICAÇÃO | | | | |CERIMONIAL | | | | |BIBLIOTECA E ARQUIVO |A |01 A 07 | | |SAÚDE | | | | |SEGURANÇA | | |

ANEXO III QUADRO DE PESSOAL

1 GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO

CÓDIGO PL – NB - 400

|CARGO-CÓDIGO |ÁREAS |CLASSE |REFERÊNCIA | |PL-NB-401 | | | | | | | | | | |SEGURANÇA E VIGILÂNCIA |D |19 A 24 | | |ADMINISTRATIVA | | | | |SERVIÇOS GERAIS |C |13 A 18 | |AUXILIAR |SOM | | | |LEGISLATIVO |PROTOCOLO |B |07 A 12 | | |TELEFONIA | | | | | |A |01 A 06 | | | | | |

ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL ELEMENTAR CÓDIGO PL – NE - 500

|CARGO |ÁREAS |CLASSE |REFERÊNCIA | |CÓDIGO PLNE-501| | | | | | | | | | | |D |19 A 24 | | |XEROX | | | |APOIO LEGISLATIVO|ALMOXARIFADO |C |13 A 18 | | |ARQUIVO | | | | |SERVIÇOS GERAIS |B |07 A 12 | | | | | | | | |A |01 A 06 |

ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

|NÍVEL |NÍVEL BÁSICO |NÍVEL MÉDIO |NÍVEL SUPERIOR |TEMPO DE | |ELEMENTAR | | | |SERVIÇO | |01 |398,20|01 |616,40 |01 |737,23 |01 |1.200,0|00,0 anos| |02 |414,13|02 |641,06 |02 |766,72 |02 |1.224,0|01,5 anos| |03 |430,70|03 |666,70 |03 |797,39 |03 |1.248,4|03,0 anos| | | | | | | | |8 | | |04 |447,93|04 |693,37 |04 |829,29 |04 |1.273,4|04,5 anos| | | | | | | | |5 | | |05 |465,85|05 |721,10 |05 |862,46 |05 |1.298,9|06,0 anos| | | | | | | | |2 | | |06 |484,48|06 |749,94 |06 |896,96 |06 |1.324,9|07,5 anos| |07 |503,86|07 |779,94 |07 |932,84 |07 |1.351,4|09,0 anos| |08 |524,01|08 |811,14 |08 |970,15 |08 |1.378,4|10,5 anos| | | | | | | | |3 | | |09 |544,97|09 |843,59 |09 |1.008,9|09 |1.406,0|12,0 anos| | | | | | |6 | |0 | | |10 |566,77|10 |877,33 |10 |1.049,3|10 |1.434,1|13,5 anos| | | | | | |2 | |2 | | |11 |589,44|11 |912,42 |11 |1.091,2|11 |1.462,8|15,0 anos| | | | | | |9 | |0 | | |12 |613,02|12 |948,92 |12 |1.134,9|12 |1.492,0|16,5 anos| | | | | | |4 | |6 | | |13 |637,54|13 |986,88 |13 |1.180,3|13 |1.521,9|18,0 anos| | | | | | |4 | |0 | | |14 |663,04|14 |1.026,3|14 |1.227,5|14 |1.552,3|19,5 anos| | | | |6 | |5 | |4 | | |15 |689,56|15 |1.067,4|15 |1.276,6|15 |1.583,3|21,0 anos| | | | |1 | |5 | |9 | | |16 |717,14|16 |1.110,1|16 |1.327,7|16 |1.615,0|22,5 anos| | | | |1 | |2 | |6 | | |17 |745,83|17 |1.154,5|17 |1.380,8|17 |1.647,3|24,0 anos| | | | |1 | |3 | |6 | | |18 |775,66|18 |1.200,6|18 |1.436,0|18 |1.680,3|25,5 anos| | | | |9 | |6 | |1 | | |19 |806,69|19 |1.248,7|19 |1.493,5|19 |1.713,9|27,0 anos| | | | |2 | |0 | |2 | | |20 |838,96|20 |1.298,6|20 |1.553,2|20 |1.748,2|28,5 anos| | | | |7 | |4 | |0 | | |21 |872,52|21 |1.350,6|21 |1.615,3|21 |1.783,1|30,0 anos| | | | |2 | |7 | |6 | | |22 |907,42|22 |1.404,6|22 |1.679,9|22 |1.818,8|31,5 anos| | | | |4 | |8 | |2 | | |23 |943,72|23 |1.460,8|23 |1.747,1|23 |1.855,2|33,0 anos| | | | |3 | |8 | |0 | | |24 |981,47|24 |1.519,2|24 |1.817,0|24 |1.892,3|34,5 anos| | | | |6 | |7 | |0 | |

ANEXO VI

2 QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

|DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |VALOR DA |QUANTITATIVO | | | |REMUNERAÇÃO | | | |DAS - 4 |R$ 4.000,00|6 | | |DAS - 3 |R$ 3.000,00|21 | | |DAS - 2 |R$ 2.000,00| | |CARGO DE DIREÇÃO E |DAS – 1 |R$ 1.500,00|- | |ASSESSORAMENTO SUPERIOR | | | | | | | |- |

ANEXO VII

3 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

|DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |VALOR |QUANTITATIVO| | |FG – 2 |R$ |15 | |FUNÇÃO GRATIFICADA |FG - 1 |800,00 | | | | |R$ |16 | | | |600,00 | |

4 ANEXO VIII

2 QUADRO DE PESSOAL

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR

1 CÓDIGO PL – NS – 100

|CARGO/ CÓDIGO |ÁREA |QUANTITATIVO | |PL – NS – 101 | | | | | |ÁREA |TOTAL | | |INFORMÁTICA |3 | | | |ASSISTÊNCIA SOCIAL |2 | | | |BIBLIOTECA E ARQUIVO |2 | | | |CONTABILIDADE |2 | | | |ECONÔMICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |4 |65 | |ANALISTA |JORNALISMO |4 | | |LEGISLATIVO |REDAÇÃO TÉCNICA |11 | | | |REVISÃO TAQUIGRÁFICA |10 | | | |ADMINISTRATIVA |2 | | | |EDUCACIONAL E CULTURAL |9 | | | |COMUNICAÇÃO |2 | | |CONSULTOR |ADMINISTRATIVA /LEGISLATIVA |14 | | |LEGISLATIVO | | | | | | | | | |MÉDICO | | | | |PL – NS- 102 |ASSISTÊNCIA À SAÚDE |3 |3 |

ANEXO IX QUADRO DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO CÓDIGO PL – NM - 300

|CARGO/ CÓDIGO |ÁREA |QUANTITATIVO | |PL-NM-301 | | | | | |ÁREA |TOTAL | | |COMUNICAÇÃO |7 | | | |ADMINISTRATIVA E |101 | | | |LEGISLATIVA |5 | | | |BIBLIOTECA E ARQUIVO |8 | | |TÉCNICO |INFORMÁTICA |2 |177 | |LEGISLATIVO |SAÚDE |10 | | | |REDAÇÃO |8 | | | |TAQUIGRAFIA |16 | | | |CONTABILIDADE |5 | | | |MANUTENÇÃO EM SERVIÇOS |5 | | | |GERAIS |10 | | | |CERIMONIAL | | | | |SEGURANÇA | | |

ANEXO X QUADRO DE PESSOAL

1 GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO

CÓDIGO PL – NB - 400

|CARGO/ CÓDIGO |ÁREA |QUANTITATIVO | |PL-NB-401 | | | | | |ÁREA |TOTAL | | |SEGURANÇA E | | | | |VIGILÂNCIA |47 | | |AUXILIAR LEGISLATIVO |ADMINISTRATIVA |63 |146 | | |SERVIÇOS GERAIS |9 | | | |SOM |17 | | | |PROTOCOLO |10 | | | |TELEFONIA | | |

2 ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL ELEMENTAR CÓDIGO PL – NE - 500

|CARGO/ CÓDIGO |ÁREA |QUANTITATIVO | |PLNE-501 | | | | | | | | |XEROX | | |APOIO LEGISLATIVO |ALMOXARIFADO |48 | | |ARQUIVO | | | |SERVIÇOS GERAIS | |

ANEXO XII ADCIONAL DE TITULAÇÃO

|TITULAÇÃO | |Grupo |1º Grau – cinco por cento do vencimento básico | |PL – NE 500 |Somatório de cursos a cada 100 horas – cinco | |Máximo 15% |por cento do vencimento básico | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do | |Grupo |2º Grau - cinco por cento do vencimento básico | |PL – NB – 400 |Somatório de cursos a cada 100 horas – cinco | |Máximo 15% |por cento do vencimento básico | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do | |Grupo |Somatório de cursos a cada 100 horas - cinco | |PL – NM – 300 |por cento do vencimento básico | |Máximo 20% |Por curso de 80 horas – cinco por cento do | |Grupo |Pós-Graduação – cinco por cento do vencimento | |PL – NS – 100 |básico | |Máximo 20% |Mestrado – dez por cento do vencimento básico | | |Doutorado – quinze por cento do vencimento | | |básico | | |Somatório de cursos a cada 150 horas – cinco | | |por cento do vencimento básico |

1

2

3

4

ANEXO XIII

UNIDADES QUE COMPÕEM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

|1 – Gabinete da Presidência | | |1.1 – Assessoria de Gabinete |DAS 4 | |1.2 – Polícia Legislativa |DAS3 | |1.2.1- Serviço de Segurança |FG | |1.3 – Assessoria Parlamentar |DAS 4 | |1.4 – Coordenadoria de Relações Públicas|DAS 3 | |e Cerimonial | | |1.5 – Serviço de Apoio Administrativo |FG | |2 – Gabinete da 1ª Vice-Presidência | | |2.1 – Chefia de Gabinete |DAS 3 | |3 – Gabinete da 2ª Vice-Presidência | | |3.1 – Chefia de Gabinete |DAS 3 | |4 – Gabinete da 1ª Secretaria | | |4.1 – Assessoria de Gabinete |DAS 4 | |4.2 – Assessoria Parlamentar |DAS 4 | |4.3 – Serviço de Apoio Administrativo |FG | |5 – Gabinete da 2ª Secretaria | | |5.1 – Assessoria de Gabinete |DAS 4 | |5.2 – Assessoria Parlamentar |DAS 4 | |5.3 – Serviço de Apoio Administrativo |FG | |6 – Gabinete da 3ª Secretaria | | |6.1 – Chefia de Gabinete |DAS 3 | |7 – Gabinete da 4ª Secretaria | | |7.1 – Chefia de Gabinete |DAS 3 | |8 – Secretaria Executiva | | |8.1 – Chefia de Gabinete |FG | | 8.2 - Serviço de Apoio |FG | |Administrativo | | |9 - Consultoria - Geral da Mesa | | |9.1 – Assistente de Gabinete |FG | | 9.1.1 – Serviço de Apoio ao Plenário |FG | | 9.1.2 – Serviço de Áudio e Som |FG | |10 – Consultoria Técnica Legislativa | | |10.1 – Serviço de Apoio Legislativo |FG | |10.2 – Centro de Estudos Sócio |DAS 3 | |Ambientais | | | 10.2.1 – Serviço de Apoio Logístico |FG | | 10.2.2 – Serviço de Apoio |FG | |Administrativo | | |11 – Consultoria Jurídica Administrativa| | |11.1 – Serviço de Apoio Administrativo |FG | |12 – Subsecretaria de Planejamento, | | |Orçamento e Finanças | | |12.1 – Gerência de Contabilidade, |DAS 3 | |Controle e Execução Orçamentária | | |12.2 – Gerência de Planejamento e |DAS 3 | |Orçamento | | |13 – Escola do Legislativo | | |13.1 - Diretor Geral | | |13.2 - Coordenadoria Pedagógica | | |13.3 - Gerência Administrativa | | |13.4 - Serviço Apoio Logístico | | |13.5 - Secretaria Geral | | |14 – Subsecretaria de Atividades | | |Administrativas | | |14.1 – Assistente de Gabinete |FG | |14.1.1 – Serviço de Atos Oficiais |FG | |14.2 – Coordenadoria Especial de |DAS 3 | |Recursos Humanos | | |14.2.1 – Serviço de Cadastro e Controle |FG | |de Pessoal | | |14.2.2 – Serviço de Pesquisas de Dados |FG | |Funcionais | | |14.2.3 – Serviço de Pagamento |FG | |14.3 – Coordenadoria de Patrimônio |DAS 3 | |14.3.1 – Serviço de Almoxarifado e |FG | |Compras | | |14.3.2 – Serviço de Cadastro de Bens |FG | |4.4 – Coordenadoria de Serviços Gerais |DAS 3 | |14.4.1 – Serviço de Conservação e |FG | |Reparos | | |14.4.2 – Serviço de Telefonia |FG | |14.4.3 – Serviço de Protocolo e |FG | |Distribuição de Correspondência | | |14.4.4 – Serviço de Arquivo |FG | |14.5 – Coordenadoria de Serviço Médico |DAS – 3| |14.5.1 – Serviço de Ambulatório Médico |FG | |14.6 – Coordenadoria de Informática |DAS 3 | |14.6.1 – Serviço de Suporte Técnico |FG | |14.6.2 – Serviço de Videoconferência |FG | |14.7 – Coordenadoria de Biblioteca |DAS 3 | |15 – Subsecretaria de Publicidade | | |15.1 – Coordenadoria de Redação e |DAS 3 | |Revisão de Atas | | |15.1.1 – Serviço de Redação, Digitação e|FG | |Revisão | | |15.1.2 – Serviço de Impressão e Projeção|FG | |de Anais | | |15.2 – Coordenadoria de Taquigrafia e |DAS 3 | |Debates | | |15.2.1 – Serviço de Apanhamento |FG | |Taquigráfico e Revisão de Debates | | |15.3 – Coordenadoria de Comunicação |DAS 3 | |Social | | |15.3.1 – Serviço de Jornalismo |FG | |16 – Subsecretaria de Atividades | | |Legislativas | | |16.1 – Coordenadoria de Comissão |DAS 3 | |16.2 – Coordenadoria de Comissão |DAS 3 | |16.3 – Coordenadoria de Comissão |DAS 3 | |16.4 – Coordenadoria de Comissão |DAS 3 | |16.5 – Coordenadoria de Comissão |DAS 3 | |17. Subsecretaria de Controle Interno | | |17.1 - Serviço de Controle e | | |Fiscalização | | |17.2 - Serviço de Auditoria | |

ANEXO XIV

2 FUNÇÕES GRATIFICADAS

|DENOMINAÇÃO |FG | |1 – GABINETE DA PRESIDÊNCIA | | |Serviço de Apoio Administrativo |01 | | Serviço de Segurança |02 | |2 – GABINETE DA 1ª SECRETARIA | | |3 – GABINETE DA 2ª SECRETARIA | | |4 – SECRETARIA EXECUTIVA | | |Serviço de Suporte Operacional |02 | |5 – CONSULTORIA GERAL DA MESA | | |Assistente de Gabinete |02 | |Serviço de Apoio ao Plenário |01 | |Serviço de Áudio e Som |01 | |6 – CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | | |Serviço de Apoio Legislativo |02 | |Serviço de Apoio Logístico |02 | |7 – ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA | | |8 – SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES | | |ADMINISTRATIVAS | | |Assistente de Gabinete |02 | |Serviço de Atos Oficiais |01 | |8.1 – COORDENADORIA ESPECIAL DE | | |RECURSOS HUMANOS | | |Serviço de Cadastro e Controle de |02 | |Pessoal | | |Serviço de Pesquisa de Dados Funcionais|02 | |Serviço de Pagamento |02 | |8.2 – COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO | | |Serviço de Almoxarifado e Compras |01 | |Serviço de Cadastro de Bens |01 | |8.3 – COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS | | |Serviço de Conservação e Reparos |01 | |Serviço de Telefonia |01 | |Serviço de Protocolo e Distribuição de |01 | |Correspondência | | |Serviço de Arquivo |01 | |8.4 – COORDENADORIA DE SERVIÇO MÉDICO | | |Serviço de Ambulatório Médico |01 | |8.5 – COORDENADORIA DE INFORMÁTICA | | |Serviço de Suporte Técnico |01 | |Serviço de Operação de Vídeo |01 | |conferência | | |9 – SUBSECRETARIA DE PUBLICIDADE | | |Coordenaria de Redação, Digitação e |01 | |Revisão | | |Serviço de Impressão e Projeção de |01 | |Anais | | |9.1 - COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA E | | |DEBATES | | |Serviço de Apanhamento Taquigráfico e |01 | |Revisão de Debates | | |9.2 – COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO | | |SOCIAL | | |Serviço de Jornalismo |02 | |10 – SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | | |Serviço de Controle e Fiscalização | | |Serviço de Auditoria | |

----------------------- 9

9

30

30

14

14

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