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Lei Estadual do Acre nº 1564, de 26 de maio de 2004

Lei nº 1564/2004

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LEI N. 1.564, DE 26 DE MAIO DE 2004

“Altera dispositivos da Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, que “Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...

“ Art. 2º ...

...

IIpoderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais). (NR) ...
Art. 13.
Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR)
Art. 14.
.
IOs valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:

|REDUÇÃO |INTERVALOS (R$) | |75% |Maior que 128.000,00 e até 147.000,00 | |50% |Maior que 147.000,00 e até 166.000,00 | |25% |Maior que 166.000,00 e até 183.000,00 |

”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre, em exercício

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