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Lei Estadual do Acre nº 1562, de 26 de fevereiro de 2004

Lei nº 1562/2004

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LEI N. 1.562, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

“Institui Noções de Educação Política, como conceito a ser ministrado na rede pública estadual, municipal e privada.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a instituir a disciplina de Educação Política, como conceito a ser ministrado nas escolas da rede estadual, municipal e privada.
§ 1ºA instituição dessa disciplina referida no caput deste artigo obedecerá as diretrizes básicas previstas no art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
§ 2ºCaberá à Secretária de Estado de Educação fiscalizar o cumprimento das normas editadas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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