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Lei Estadual do Acre nº 1560, de 26 de fevereiro de 2004

Lei nº 1560/2004

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LEI N. 1.560, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

“Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do professor da rede estadual de ensino.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O Poder Executivo implantará, no prazo de noventa dias, o Programa de Saúde Vocal, visando à prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2.
O programa de que trata o art. 1º inclui a assistência preventiva, por meio da rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico e prático anual, orientando os professores sobre impostação vocal.
Art. 3.
Cabe às Secretarias de Estado de Saúde e da Educação formular diretrizes para a execução do programa criado por esta lei, sendo a coordenação do curso da competência de um fonoaudiólogo.
Art. 4.
Esta lei, apesar de seu caráter fundamental preventivo, garante ao professor com disfonia, acesso ao tratamento fonoaudiólogo e médico.
Art. 5.
Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implantação do programa criado por esta lei.
Art. 6.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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