Acre
Lei Estadual do Acre nº 1557, de 17 de fevereiro de 2004
Lei nº 1557/2004
LEI N. 1.557, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
“Altera a Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000, que Cria a Agência de Negócios do Estado do Acre S/A – ANAC e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ...
... Acrescentese à Lei 1.351, de 2000, artigos com a seguinte redação:
“Art. 2º- A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte:
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL 613.506 – AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE S/A– ANAC 613.506.23 – Comércio e Serviços 613.506.23691 – Promoção Comercial 613.506.236910170 – Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Média Empresas 613.506.236910170.10910000 – Atividades a Cargo da Agência de Negócio do Estado do Acre S/A. 4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.5.00.00.00 – INVERSÕES FINANCEIRAS 4.5.90.00.00 – Aplicações Diretas 4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas RP (01) ......... 400.000,00 - B O crédito adicional especial de que trata o art. 5º-A será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, conforme classificação a seguir discriminada:
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL 613.004 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 613.004.999999999.99990000 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP(01) ......................... 400.000,00” (NR)
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre