Acre
Lei Estadual do Acre nº 1556, de 17 de fevereiro de 2004
Lei nº 1556/2004
LEI N. 1.556, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
“Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo de parto nos hospitais da rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a Lei:
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício