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Lei Estadual do Acre nº 155, de 1 de dezembro de 1967

Lei nº 155/1967

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LEI N. 155, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967

“Autoriza o Poder Executivo vender gado vacum que se encontra em Fortaleza, Estado do Ceará.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender dez cabeças de gado vacum das raças GIR e HOLANDEZA e sete cabeças de ovinos que se encontram no Posto de Criação de Itaperi em Fortaleza no Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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