Acre
Lei Estadual do Acre nº 1548, de 29 de janeiro de 2004
Lei nº 1548/2004
LEI N. 1.548, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
“Altera o art. 9º da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 9º da Lei n.1.426, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 9.
..
§ 1ºO Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável e, na sua ausência, será representado pelo Secretário de Floresta, que é o Secretário Executivo do Conselho Florestal Estadual.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre