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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1547, de 29 de janeiro de 2004

Lei nº 1547/2004

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LEI N. 1.547, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

“Dispõe sobre a Política Pública de Intermediação de Mão-de-Obra.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas contratadas pelo Estado do Acre para realizar obras e/ou serviços, cuja atividade gere necessidade adicional de contratação de mão-de-obra, terão que, prioritariamente, consultar o cadastro de trabalhadores intermediados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE/AC e priorizar a contratação daqueles cadastrados que se enquadrem no perfil e nas necessidades das empresas.
Parágrafo únicoTambém se submetem às disposições constantes no caput deste artigo todos os empreendimentos beneficiados pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais – COPIAI no Estado do Acre que, da mesma forma, gerem necessidade adicional de contratação de mão-deobra.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS, através da Gerência de Mobilização pelo Trabalho – GMT, fiscalizará as determinações contidas na presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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