Acre
Lei Estadual do Acre nº 1535, de 27 de janeiro de 2004
Lei nº 1535/2004
LEI N. 1.535, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
“Torna obrigatória a divulgação de placas dos veículos automotores usados que constarem em ofertas veiculadas na imprensa.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica determinado que todo e qualquer anúncio veiculado na imprensa de venda de veículos automotores usados disponham a sua respectiva placa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre