Acre
Lei Estadual do Acre nº 1527, de 5 de janeiro de 2004
Lei nº 1527/2004
LEI N. 1.527, DE 5 DE JANEIRO DE 2004
“Dispõe sobre a comercialização de adesivos químicos de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Na produção, distribuição e comercialização da cola de sapateiro e outros produtos sintéticos à base de borracha sintética e natural ou com solventes aromáticos à base de benzeno tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis de serem utilizados indevidamente, deverão ser acrescentadas essências mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 2.
A indústria e o comércio terão o prazo de sessenta dias para se adequar a esta lei.
Art. 3.
A vigilância, a fiscalização e a autorização do aditivamento dar-se-á através da Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à cassação do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento produtor, comercial ou prestador de serviços.
Art. 5.
Ficará sob responsabilidade do Estado a solução para aquisição e destino do produto em estoque e não comercializado no prazo previsto no art. 2º desta lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre