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Lei Estadual do Acre nº 1521, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 1521/2003

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LEI N. 1.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004 – 2007 e, de conformidade com o disposto no art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período a orientação estratégica de Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:

ANEXO I – Megaobjetivos (Diretrizes Estratégicas);

ANEXO II – Quadro Demonstrativo dos Programas e Ações de duração continuada; e

ANEXO III – Projeção das Receitas para o período compreendido entre o ano 2004 e 2007.

Art. 2.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:
Ias circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;
IIo processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e
IIIdinâmica da implementação dos programas e Projetos do Governo e da economia regional.
Art. 3.
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, os programas estaduais setorizados deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I e II desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 2º desta lei.
Art. 4.
Os valores consignados a cada área ou ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo únicoOs valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2003.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar ou contratar operações de crédito externas e internas para o financiamento deste Plano Plurianual.
Art. 6.
A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Municípios, sociedade civil organizada e o setor privado, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do plano e de seus programas.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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