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Lei Estadual do Acre nº 1519, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 1519/2003

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LEI N. 1.519, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

“Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Acre a contribuir com uma quantia anual para o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Acre autorizado a contribuir com uma quantia anual, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
Art. 2.
O valor de que trata o art. 1º desta lei será transferido da rubrica 41-Contribuições – Código 33.90.41.00, referente a contribuições e depositado no Banco do Brasil, agência 1586-15, c/c 23899-6.
Parágrafo únicoOs recursos previstos nesta lei serão utilizados no pagamento de despesas de reconhecido interesse do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 2003.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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