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Lei Estadual do Acre nº 1510, de 28 de agosto de 2003

Lei nº 1510/2003

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LEI N. 1.510, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

“Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Acre disponibilizarem assentos, bebedouros, sanitários exclusivos e atendimento controlado por senhas aos seus clientes.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Acre a disponibilizarem a seus clientes atendimento controlado por senhas, bem como a instalação em suas agências de assentos, bebedouros e sanitários exclusivos, além de assentos nas filas destinadas às pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais.
§ 1ºA quantidade de assentos destinados ao atendimento convencional atenderá o mínimo de quarenta pessoas e, nas filas especiais, o mínimo de dez.
§ 2ºOs estabelecimentos bancários deverão adequar-se ao estabelecido nesta lei, adotando os meios e equipamentos necessários à sua eficaz aplicação, devendo afixar em local visível cartazes, placas ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a destinação dos assentos.
Art. 2.
O estabelecimento bancário que descumprir a presente lei ficará sujeito à multa, equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’s.
Parágrafo únicoA multa citada no caput do presente artigo será aplicada a cada mês de descumprimento desta lei por parte do estabelecimento bancário.
Art. 3.
Os referidos estabelecimentos terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 4.
As normas estabelecidas nesta lei não excluem outras referentes ao atendimento nas agências bancárias localizadas no Estado do Acre.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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