Acre
Lei Estadual do Acre nº 1510, de 28 de agosto de 2003
Lei nº 1510/2003
LEI N. 1.510, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
“Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Acre disponibilizarem assentos, bebedouros, sanitários exclusivos e atendimento controlado por senhas aos seus clientes.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre