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Lei Estadual do Acre nº 1509, de 28 de agosto de 2003

Lei nº 1509/2003

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LEI N. 1.509, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

“Revoga em seu inteiro teor a Lei n. 1.412, de 14 de setembro de 2001 e estabelece nova conduta para afixação de preços para conhecimento do consumidor e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Nos limites da jurisdição do Estado do Acre fica o comércio em geral, obrigado a afixar os preços diretamente nos bens expostos à venda, de maneira individualizada, através de etiquetas ou similares em caracteres legíveis.
Art. 2.
Os casos omissos nesta lei serão resolvidos à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogada a Lei n. 1.412, de 14 de setembro de 2001.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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