Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1508, de 28 de agosto de 2003

Lei nº 1508/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.508, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

“Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre, nos termos da presente lei.
Art. 2.
Caberá ao Conselho Estadual de Trânsito a aprovação do selo de identificação e o estabelecimento de normas complementares, bem como a definição das penalidades aplicáveis aos infratores.
Art. 3.
A aplicação das normas instituídas pela presente lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, admitido o prazo de, no máximo, cento e vinte dias para a execução das atividades regulamentares e educativas, a contar da publicação no Diário Oficial.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.