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Lei Estadual do Acre nº 1505, de 11 de agosto de 2003

Lei nº 1505/2003

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LEI N. 1.505, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

“Altera a redação do Parágrafo único do

art. 1º da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, na forma que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 1º da Lei n. 1.396, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo únicoO Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM fica vinculado à Secretaria Extraordinária da Mulher.” (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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