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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1504, de 11 de agosto de 2003

Lei nº 1504/2003

Art. 1.
Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
IIIa organização e estrutura da lei orçamentária;
IVas diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado; e
VIas disposições gerais.

LEI N. 1.504, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Em consonância com os arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual e Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão compatíveis e constarão do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Parágrafo únicoSão partes integrantes desta lei o anexo de Metas e Projeções Fiscais; anexo de avaliação do cumprimento das Metas relativas ao ano de 2002, anexo do Demonstrativo das Metas Anuais; anexo de Evolução do Patrimônio Líquido; e Anexo de Metas Fiscais – Consolidação dos Benefícios Tributários.

CAPÍTULO I

I

Art. 3.
A Lei Orçamentária Anual para o ano de 2004 será elaborada conforme esta lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 4.
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de agosto de 2003.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária Anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 5.
Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
Ipessoal e encargos sociais;
IIrecursos vinculados por lei;
IIIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta;
IVcontrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
Vrecursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior;
VIjuros e encargos da dívida; e
VIIrecursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano de 2004 será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, em estrita observância aos arts. 150, 153 a 159 e 165 da Constituição Estadual; art. 22 da Lei n. 4.320, de 1964; Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e Portaria n. 42, de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoAcompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual relação das entidades contempladas com subvenção social.
Art. 7.
Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo únicoAs propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecidos no projeto de lei.
Art. 8.
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Especial, ressalvados:
Ios casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único da Constituição Estadual;
IIos créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162 da Constituição Estadual; e
IIIos fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9.
A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a um por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 10.
valor total das emendas parlamentares que indiquem como fonte os recursos da reserva de contingência será limitado a vinte por cento do valor orçado para a reserva de contingência.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 11.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as Empresas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.
§ 2ºOs investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão, também, do Orçamento previsto no art. 153, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 12.
As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 13.
Constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas pela Assembléia Legislativa.
Art. 14.
A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênios, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:
Iinstituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;
IIarrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual, exceto, se for o caso, as contribuições de melhoria; e
IIIatende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual.
Art. 15.
Poder Executivo destinará na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo.
Art. 16.
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Especificas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo,

Art. 17.
As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre referem-se a percentuais das Receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação (ICMS) e das demais Receitas Tributárias Líquidas, deduzidos os repasses aos municípios, as transferências e obrigações constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF (inciso I do art. 1º da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996), sendo: Assembléia Legislativa do Estado – 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento); Tribunal de Contas do Estado – 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); Tribunal de Justiça do Estado – oito por cento; e Ministério Público do Estado – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 18.
Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para o exercício de 2004, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações e Fundos e Empresas Públicas e de Economia Mista, em conformidade com o art. 3º desta lei.
Art. 19.
Constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual os recursos do Tesouro Estadual destinados às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de Economia Mista, e serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.
Art. 20.
s recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de programas financeiros e de convênios.
Art. 21.
A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Art. 22.
As programações custeadas com recursos de Operações de Créditos não formalizadas serão identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 23.
As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária Anual destinará recursos para pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 25.
Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III da Constituição Federal;
IIdas receitas de quaisquer órgãos, fundos e entidades, classificadas como de “Serviços de Saúde”;
IIIda contribuição para plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;
IVdo Orçamento Fiscal;
Vdas demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este Orçamento; e
VIdas operações de créditos, transferências e doações destinadas aos órgãos, fundos e entidades que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.
Art. 26.
Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde, educação e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento

Art. 27.
Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Empresa Pública e para cada Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
Ios investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
IIquando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
Art. 28.
s montantes das despesas dos orçamentos de investimentos não poderão ser superior aos das respectivas receitas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

Art. 29.
Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o final de cada exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.

1

Art. 30.
A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária e observar o disposto na Lei Complementar n. 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 contemplará as prioridades e metas da administração pública estadual, em consonância com Projeto de Lei do Plano Plurianual para o exercício de 2004 - 2007.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 33.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento EconômicoSustentavel divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos de que trata esta lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores fixados na forma que dispõe o art. 3º desta lei.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Art. 34.
Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado para Sanção Governamental até o dia 31 de dezembro de 2003, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção governamental, para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2003.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa a que se refere o art. 32 desta lei.
Art. 35.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Orçamento de 2004, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder e ao Ministério Público Estadual.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 36.
A Lei Orçamentária Anual não destinará recursos para atender ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenha como pré-condição o sigilo.
Art. 37.
A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.

2

Art. 38.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual fica garantida em regime de colaboração, a participação popular através de fóruns regionais e audiências públicas.
Art. 39.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com instituições nacionais e internacionais, no âmbito das normas legais vigentes.
Art. 40.
Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 27 da Constituição Estadual e arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 41.
Fica autorizado o Poder Executivo proceder adequação e modernização nos Planos de Cargos e Salários, bem como ajustar os salários correspondentes em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.468, de 16 de julho de 2002.

Rio Branco, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

METAS PROJEÇÕES FISCAIS

ANEXO I

Em R$ 1.000

| |2004 |2005 |2006 | |ESPECIFICAÇÃO | | | | | |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL | |I – RECEITA TOTAL |1.062.378.|114,71|1.115.497.|114,71|1.171.272.|114,71| |NÃO FINANCEIRA |971 | |920 | |816 | | |II – DEPESA TOTAL |994.997.79|107,43|1.044.747.|107,43|1.096.985.|107,43| |NÃO FINANCEIRA |7 | |687 | |071 | | |III – RESULTADO |67.381.174|7,28 |70.750.233|7,28 |74.287.744|7,28 | |PRIMÁRIO | | | | | | | |IV – RESULTADO |22.453.110|2,42 |23.575.766|2,42 |24.754.554|2,42 | |NOMINAL | | | | | | | |V – DÍVIDA LÍQUIDA |804.013.42|86,81 |844.214.09|86,81 |886.424.80|86,81 | | |6 | |7 | |2 | | |VI – RECEITA |926.156.02|100,00|972.463.82|100,00|1.021.087.|100,00| |CORRENTE LÍQUIDA |1 | |2 | |013 | |

FONTE: Projeções da SEFAZ, com base nos dados consolidados. (Todas as Administrações)

2 – Receita Total = Receita Corrente + Receita de Capital, excluída as receitas de operação de crédito e receita de aplicações financeiras; 3 – Depesa Total - não financeira = Despesa Corrente + Despesa de Capital, excluído as despesas com serviço da dívida (amortizações e juros); 4 – Resultado Primário = Resultado da diferença entre a Receita Total não Financeira e a Despesa Total não Financeira; 5 – Resultado Nominal = Resultado Primário deduzido os valores pagos referente a juros da dívida; 6 – Montante da Dívida Pública projetada com base nas liberações das operações contratadas e a contratar, deduzidos os pagamentos efetuados.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVO AO ANO DE 2002

ANEXO II

Em R$ 1,00

Art. 4.
, § 2º inciso I da Lei Complementar n. 101/2000 | |PREVISTO LOA |REALIZADO 2002 |REALIZADO 2002 | |ESPECIFICAÇÃO |2002 |CONSOLIDADO |ADMINISTRAÇÃO | | | | |DIRETA | | |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL | |I – RECEITA TOTAL |810.313.2|113,88|1.113.643.|114,73|929.761.9|109,54| |NÃO FINANCEIRA |53 | |886 | |40 | | |II – DEPESA TOTAL |746.130.5|104,86|1.050.239.|108,20|763.729.7|89,98 | |NÃO FINANCEIRA |32 | |605 | |41 | | |III – RESULTADO |64.182.72|9,02 |63.404.281|6,53 |166.032.1|19,56 | |PRIMÁRIO |1 | | | |99 | | |IV – RESULTADO |22.492.72|3,16 |27.713.109|2,86 |130.341.0|15,36 | |NOMINAL |1 | | | |27 | | |V – MONTANTE DA |694.045.9|97,54 |744.456.87|76,70 |674.774.1|79,50 | |DÍVIDA PÚBLICA |64 | |6 | |35 | | |VI – RECEITA |711.550.0|100,00|848.672.10|100,00|970.672.1|100,00| |CORRENTE LÍQUIDA |99 | |8 | |08 | |

FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias e Balanço Geral do Estado 2002

2 – Receita Total não financeira = Receita Corrente + Receita de Capital, excluída as receitas de operações de crédito e receitas de aplicações financeiras; 3 – Depesa Total não financeira = Despesa Corrente + Despesa de Capital, excluído as despesas com o serviço da dívida contratual ( juros + amortização); 4 – Resultado Primário apurada de conformidade com a metodologia aplicada pela STN, para os programas de Ajuste Fiscal dos Estados; 5 – Resultado Nominal = Resultado Primário – Juros da Dívida; 6 – Dívida Líquida Total apurada pela aplicação dos índices estabelecidos no programa de ajuste fiscal do Estado do Acre para a trajetória da dívida contratual (Administração Direta + Indireta); 7 – Receita Corrente Líquida = Receita Corrente Total deduzido os repasses constitucionais aos Municípios e os valores recolhidos dos servidores para o custeio do Regime de Previdência - *(Metodologia definida na Lei Complementar n. 101/2000)

DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

ANEXO III

Em R$ 1.000

| |2004 |2005 |2006 | |ESPECIFICAÇÃO | | | | | |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL |VALOR |% RCL| |I – RECEITA TOTAL |1.062.378.|114,71|1.115.497.|114,71|1.171.272.|114,7| |NÃO FINANCEIRA |971 | |920 | |816 |1 | |II – DEPESA TOTAL |994.997.79|107,43|1.044.747.|107,43|1.096.985.|107,4| |NÃO FINANCEIRA |7 | |687 | |071 |3 | |III – RESULTADO |67.381.174|7,28 |70.750.233|7,28 |74.287.744|7,28 | |PRIMÁRIO | | | | | | | |IV – RESULTADO |22.453.110|2,42 |23.575.766|2,42 |24.754.554|2,42 | |NOMINAL | | | | | | | |V – DÍVIDA LÍQUIDA|804.013.42|86,81 |844.214.09|86,81 |886.424.80|86,81| | |6 | |7 | |2 | | |VI – RECEITA |926.156.02|100,00|972.463.82|100,00|1.021.087.|100,0| |CORRENTE LÍQUIDA |1 | |2 | |013 |0 |

FONTE: Projeções da SEFAZ, com base nos dados consolidados. (Todas as Administrações) 2 – Receita Total = Receita Corrente + Receita de Capital, excluídas as receitas de operação de crédito e receita de aplicações financeiras; 3 – Depesa Total - não financeira = Despesa Corrente + Despesa de Capital, excluído as despesas com serviço da dívida (amortizações e juros); 4 – Resultado Primário = Resultado da diferença entre a Receita Total não Financeira e a Despesa Total não Financeira; 5 – Resultado Nominal = Resultado Primário deduzido os valores pagos referente a juros da dívida; 6 – Montante da Dívida Pública projetada com base nas liberações das operações contratadas e a contratar, deduzidos os pagamentos efetuados.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANEXO IV

Em R$ 1,00 , § 2º, inciso III da Lei Complementar n. 101/2000 | |ANO DE 2000 |ANO DE 2001 |ANO DE 2002 | |PATRIMÔNIO LÍQUIDO | | | | | |VALOR |VALOR |VALOR | |ATIVO REAL |230.209.970,81 |295.587.918,53 |461.801.651,37 | |PASSIVO REAL |780.715.648,14 |758.196.262,27 |817.635.753,05 | |PATRIMÔNIO LÍQUIDO |550.505.677,33 |462.608.343,74 |355.834.101,68 |

FONTE: Balanço Geral do Estado

METAS FISCAIS – CONSOLIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

ANEXO V

Em R$ 1,00 , § 2º, inciso III da Lei Complementar n. 101/2000

| | |PARTICIPAÇÃO | |RECEITA |VALOR ESTIMADO | | | | |% DO PIB |% DOS | | | | |BENEFÍCIOS | |1 – ICMS |1.000.000,00 |0,06 |100,00 | |Total dos Benefícios |1.000.000,00 |0,06 |100,00 |

FONTE: Gerencia de Administração Tributária – SEFAZ

Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Sustentável - SEPLANDS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.