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Acre

Lei Estadual do Acre nº 150, de 30 de novembro de 1967

Lei nº 150/1967

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LEI N. 150, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

“Autoriza o Poder Executivo doar uma área de terra pertencente ao patrimônio do Estado ao patrimônio da União - Ministério da Aeronáutica, destinado à construção da pista de pouso.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado doar ao patrimônio da União, Ministério da Aeronáutica, uma área de terra destinada a construção da pista de pouso, da estação de passageiros e das instalações militares, localizada no 2º Distrito desta Capital.
Parágrafo únicoA área que se refere este artigo pertence ao patrimônio do Estado ao qual foi incorporada em função do Decreto e Desapropriação por motivo de utilidade pública n. 198, de 6 de maio de 1964.
Art. 2.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, Serviço de Patrimônio do Estado, providenciará a baixa cadastral, a transferência e a legalização da doação objeto da presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo designará, no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente Lei, uma Comissão de Demarcação, que no prazo de vinte dias apresentará laudo, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fará parte integrante do Decreto de doação.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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