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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1497, de 7 de julho de 2003

Lei nº 1497/2003

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LEI N. 1.497, DE 7 DE JULHO DE 2003

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir bens imóveis, inclusive em leilões judiciais, para atender as finalidades precípuas da Administração Pública Estadual, cujas necessidades de instalação, implantação e localização condicionem a sua escolha, precedida de justificativa fundamentada, elaborada pelo titular do órgão interessado, bem como para atendimento do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo únicoNas aquisições com pagamento parcelado, realizadas com a União e suas autarquias, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com esta finalidade, podendo oferecer a garantia prevista no § 4º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 2.
As aquisições de imóveis realizadas na forma desta lei serão, obrigatoriamente, comunicadas à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, no prazo máximo de trinta dias após a sua efetivação, com justificativa devidamente fundamentada.
§ 1ºOs imóveis de que trata esta lei serão destinados, exclusivamente, aos órgãos públicos estaduais.
§ 2ºOs lances do Governo do Estado não poderão exceder a dez por cento do valor que lhe atribuir a Comissão de Avaliação.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Obras Públicas – 941.001.154510053.1033.0000 – Construção, Ampliação e Reforma de Próprios Estaduais - Elemento de Despesa 459061 – Aquisição de Imóveis - Fonte RP- 01.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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