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Lei Estadual do Acre nº 1494, de 26 de maio de 2003

Lei nº 1494/2003

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LEI N. 1.494, DE 26 DE MAIO DE 2003

“Destina vagas, nas contratações para operadores de câmaras escuras no serviço de saúde pública, aos deficientes visuais e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O Estado do Acre, por ocasião da contratação de serviços para operadores de câmaras escuras nos hospitais públicos, destinará vagas, preferencialmente, aos deficientes visuais.
Parágrafo únicoAs vagas destinadas à função de telefonista poderão ser ocupadas por deficientes visuais, desde que devidamente capacitados.
Art. 2.
Nas contratações por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual poderá optar-se pela contratação de associações de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, observando-se neste caso o estabelecido no art. 24, XX da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de maio de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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