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Lei Estadual do Acre nº 1490, de 24 de janeiro de 2003

Lei nº 1490/2003

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
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LEI N. 1.490, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

“Altera o art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, acrescentando-lhe o § 3º, na forma que menciona.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 43.
.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºO descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo pelos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo, contra esta, ser aplicadas as seguintes sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá uma escala de acumulação progressiva por linha e transmitirá da advertência pública à cassação do direito de sua exploração, conforme os seguintes itens:
a)advertência pública, através do Diário Oficial ou veículo de comunicação equivalente;
b)multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no país;
c)suspensão temporária do direito à exploração da respectiva linha pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias e máximo de noventa dias correntes; e
d)cassação definitiva do direito de exploração da respectiva linha.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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