Acre
Lei Estadual do Acre nº 149, de 30 de novembro de 1967
Lei nº 149/1967
LEI N. 149, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
“Autoriza o Poder Executivo a adquirir uma faixa de terras e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma faixa de terras com todas as benfeitorias nelas existentes, no Município de Tarauacá, Estado do Acre, de propriedade do Sr. Ubaldo Albuquerque de Menezes e sua mulher Atenais Barroso de Menezes, já avaliada pelo preço de NCR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos), pagáveis em duas prestações anuais: a primeira de NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), pagável no corrente ano e a segunda de NCR$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), pagável no ano vindouro.
Art. 2.
A despesa referida no artigo anterior, correrá por conta da consignação 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3.
As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrá às expensas do vendedor.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre