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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1487, de 24 de janeiro de 2003

Lei nº 1487/2003

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LEI N. 1.487, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

“Institui a Língua Brasileira de Sinais – Libras no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Acre, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo únicoEntende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui-se na transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas.
Art. 2.
Devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas.
Art. 3.
As instituições públicas estaduais e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4.
A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, garantirá o acesso à educação bilíngüe, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema estadual de ensino, aos alunos surdos.
Parágrafo únicoA Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5.
Fica reconhecido o dia 26 de setembro como o Dia Estadual do Deficiente Auditivo, garantida pelo poder público ampla campanha de esclarecimento, objetivando a inclusão dos portadores de deficiência auditiva à sociedade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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