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Lei Estadual do Acre nº 1486, de 17 de janeiro de 2003

Lei nº 1486/2003

LEI N. 1.486, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

“Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 1.
É obrigatória, no Estado do Acre, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis ao combate, ao controle e à erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas, exóticas e parasitárias que acometem os animais.
Parágrafo únicoAs medidas a que alude o caput são as especificadas nesta lei e em regulamento e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, quimioterápicos e multiplicação animal.
Art. 2.
A normatização, coordenação, supervisão, execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, dentro do que é delimitado pela legislação federal, é da competência exclusiva do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre.
§ 1ºPara o desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar, mediante cooperação com os referidos órgãos.
§ 2ºAs ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas preconizadas para implantação ou incrementação dos Programas Nacionais de Controle, Combate e Erradicação de Enfermidades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3.
O órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, de acordo com os interesses do Estado, ressalvado o disposto na legislação federal.
Art. 4.
Todo estabelecimento que detenha animais e matéria-prima de origem animal deverá exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, os documentos zoossanitários estabelecidos em regulamento do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
Art. 5.
Fica instituído no Estado do Acre o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for indicado.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6.
Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal é conferido ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre poder de polícia administrativa, tendo seus servidores, devidamente identificados, livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos, passíveis das medidas zoossanitárias adotadas em regulamento.
Art. 7.
Para o cumprimento das atribuições conferidas no art. 2º, ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, através dos seus técnicos, funcionários e credenciados, ficam assegurados poderes para:
Icobrar valores pelos serviços prestados e emissão de documentos;
IIconvocar Força Policial Civil, Militar, Federal e Forças Armadas;
IIIcredenciar profissionais liberais para atuar junto ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre, em caso de emergência sanitária;
IVfirmar convênios, termo de cooperação e outros com entidades públicas ou privadas, para o fiel cumprimento de suas atribuições;
Vnotificar, autuar e multar pessoas físicas, jurídicas, condutores ou transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal;
VIinspecionar, reter, isolar, sacrificar, destruir carcaças e promover abates sanitários de animais;
VIIreter, apreender, destruir produtos e subprodutos de origem animal, produtos quimioterápicos, biológicos e de multiplicação animal, insumos utilizados na alimentação e suplementação animal;
VIIIfiscalizar, notificar, autuar, multar, interditar temporária ou definitivamente e desinterditar propriedades rurais, estabelecimentos industriais que utilizem matéria prima de origem animal na fabricação de seus produtos e estabelecimentos que comercializem, manipulem, embalem, fracionem ou armazenem produtos de origem animal, quimioterápicos, biológicos, de uso veterinário e de multiplicação animal;
IXestabelecer “corredores sanitários”, através de roteiros prédeterminados; e
Xadotar medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito e transporte no Estado do Acre, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico, quimioterápico e de multiplicação animal, que possam colocar em risco a saúde dos animais do seu rebanho.
Parágrafo únicoPor interesse da Defesa Sanitária Animal ou para salvaguardar a saúde pública, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal poderá determinar o sacrifício de animais, destruição de cadáveres, produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos.
Art. 8.
É proibido, sem cadastro, registro, licenciamento ou credenciamento no órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, o funcionamento de estabelecimentos que:
Irecebam e utilizem, para fabricação de seus produtos, matériaprima de origem animal;
IIfabriquem, manipulem, estoquem, armazenem, embalem e fracionem produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápico;
IIIfabriquem, manipulem, estoquem, armazenem e embalem materiais para multiplicação de animais;
IVtransportem ou conduzam animais ou produtos e subprodutos de origem animal;
Vque a qualquer tipo de finalidade, promovam aglomerações de animais;
VIque mantenham em seu poder, a qualquer tipo de finalidade, animais susceptíveis às doenças que coloquem em risco a saúde e o nível sanitário do Estado; e
VIIlaboratórios que realizem exames de materiais coletados em animais, para diagnóstico de enfermidades.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 9.
É de competência do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre a emissão de documentos zoossanitários para trânsito de animais.
§ 1ºA classificação da competência citada no caput do artigo será estabelecida como exclusiva ou privativa, em regulamento, de acordo com o risco sanitário que essas espécies possam oferecer ao rebanho do Estado do Acre.
§ 2ºA emissão a que se refere o caput, somente poderá ser efetuada nas dependências fixas ou móveis do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
§ 3ºPoderá o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, se julgar necessário, promover o credenciamento de clínicas, hospitais veterinários ou médicos veterinários autônomos, para emissão dos documentos zoossanitários para o trânsito de animais, de acordo com a classificação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 10.
trânsito e transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, pelo Estado do Acre, somente serão admitidos se estiverem acobertados pelos documentos zoossanitários em regulamento.
§ 1ºOs documentos a que se refere o caput somente serão aceitos nas suas vias originais, sendo vedado o aceite destes em fotocópias ou qualquer outro meio de reprodução.
§ 2ºOs documentos para trânsito a que se refere este artigo deverão ser emitidos pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre para cada veículo transportador individualmente, sendo vedado o uso de cartões de trânsito.
§ 3ºOs transportadores e condutores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e quimioterápicos que não estejam de posse dos documentos zoossanitários exigidos sofrerão as penalidades previstas nesta lei.
Art. 11.
s veículos transportadores de animais procedentes de outros Estados da Federação ou países limítrofes somente poderão ingressar e transitar pelo Estado do Acre após submetidos à desinfecção, que será realizada nos postos de vigilância do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre localizados nas divisas do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E DETENTORES DE ANIMAIS

Art. 12.
s proprietários e detentores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1° ficam obrigados a:
Isubmetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
IIcomunicar ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária no Estado do Acre a existência de animais doentes, a suspeita ou a ocorrência de foco de doença de que tenham conhecimento;
IIIpermitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Animal;
IVprestar ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, nos prazos por ele estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de interesse da Defesa Sanitária Animal; e
Vcomprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.
Art. 13.
Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa, parasitária ou exótica, denunciada ou não pelas pessoas indicadas no caput do art. 12, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre tomará as medidas necessárias, conforme previstas em regulamento.
Parágrafo únicoA norma deste artigo será aplicada em todo estabelecimento que mantenha em seu poder, a qualquer título, animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos.
Art. 14.
Quando, por qualquer razão, as medidas previstas nesta lei ou em seu regulamento não forem executadas por aquele que lhe compete, estas serão realizadas pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
Parágrafo únicoSem prejuízo das penalidades cabíveis, toda e qualquer despesa decorrente das medidas a serem tomadas, a que se refere o caput deste artigo, será de exclusiva responsabilidade do infrator, não lhe sendo cabível direito a indenização ou ressarcimento.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÃO, FEIRA, OUTROS EVENTOS E AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 15.
São considerados eventos pecuários, para efeito desta lei, exposições, mostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas, cavalhadas e toda e qualquer aglomeração de animais.
Itodo evento pecuário é passível de fiscalização pelo órgão oficial executor das medidas de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre; e
IIsomente será permitido o acesso aos eventos a que se refere este artigo de animais devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos para a espécie, não sendo aceitas fotocópias destes.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ABATEDOUROS, LATÍCINIOS E

Art. 16.
São deveres dos abatedouros, laticínios e congêneres, conforme o caso:
Iacatar e cumprir as disposições desta lei;
IIrequerer registro, cadastrar-se e licenciar-se no órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
IIIreceber animais e matérias primas de origem animal, de proprietários e fornecedores que comprovarem a prática das medidas profiláticas obrigatórias dos animais contra as enfermidades definidas pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
IVsomente receber animais devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos; e
Vfornecer ao órgão executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, quando por este solicitado e dentro do prazo estabelecido, toda e qualquer informação que julgar necessária.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17.
Considera-se infração a esta lei a inobservância a ela e à sua regulamentação, bem como às normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.
Parágrafo únicoResponde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 18.
Sem prejuízo das cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta lei aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIinterdição de propriedades rurais, estabelecimentos industriais, comerciais, de eventos agropecuários e outros onde se registre ou realize aglomeração de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais;
IVproibição do comércio e do trânsito de animais e de seus produtos e subprodutos;
Vapreensão de animais e de seus produtos e subprodutos;
VIapreensão de produtos de uso veterinário;
VIIdespovoamento animal de propriedade;
VIIIabate sanitário; e
IXsacrifício animal.
§ 1ºO Poder Executivo Estadual, mediante regulamento, estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no inciso II, em valor a variar entre meia Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC e o máximo de dez mil UPF’s ou de índice que venha a substituí-la.
§ 2ºEm caso de reincidência, as multas serão majoradas conforme regulamento.
§ 3ºOs valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido no regulamento serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA

Art. 19.
A infração às disposições desta lei e seu regulamento será objeto de formalização de processo administrativo, que obedecerá aos princípios norteadores do Direito Administrativo, em especial aos de legalidade e do contraditório.
Parágrafo únicoO processo administrativo será discriminado no regulamento desta lei.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ÓRGÃO OFICIAL EXECUTOR DAS ATIVIDADES DE

Art. 20.
Pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre serão cobrados preços públicos.
Parágrafo únicoOs serviços a que se refere o caput serão definidos no regulamento desta lei.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE E DEFESA ANIMAL

Art. 21.
Fica criado o Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, com a finalidade de sugerir e acompanhar políticas e estratégias para ações da defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Acre, com vistas à execução de programas de prevenção, combate, controle e erradicação de doenças em animais.
§ 1ºO Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal será integrado por sete membros e seus suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir:
ISecretaria Executiva de Agricultura e Pecuária do Estado do Acre - SEAP;
IIDelegacia Federal de Agricultura no Estado do Acre – DFA/AC;
IIIConselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
IVSociedade Acreana de Medicina Veterinária - SAMVET;
VFederação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;
VIOrganização das Cooperativas do Estado do Acre; e
VIISecretaria de Estado de Saúde e Saneamento – SESSACRE.
§ 2ºOs membros representantes do conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e das instituições a que estiverem vinculados e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3ºSerá presidente do conselho o diretor do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
§ 4ºO presidente será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Acre – DFA/AC.
§ 5ºA participação no Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 6ºAs demais competências e o funcionamento do conselho serão especificados em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
regulamento desta lei será elaborado por uma comissão constituída por técnicos do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até noventa dias, e será aprovado por decreto governamental.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Fica revogada a Lei n. 1.282, de 25 de janeiro de 1999.

Rio Branco, 17 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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