Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo.§ 1ºA alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no art. 3º, § 1º desta lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2ºO requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá, previamente, o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3ºConcedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
Ia averbação, no registro original de nascimento, da menção de que houve alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta lei e na Lei Federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
IIa determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração; e
IIIa remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4ºO Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5ºCessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.