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Lei Estadual do Acre nº 1478, de 15 de janeiro de 2003

Lei nº 1478/2003

LEI N. 1.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

“Cria o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC e define sua competência e organização básica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com âmbito de atuação em todo o Estado do Acre, tendo por sede e foro Rio Branco, capital do Estado do Acre.
Art. 2.
O IDAF/AC é uma autarquia institucional sob a denominação de instituto, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 3.
O IDAF/AC é o instituto máximo de defesa agropecuária e florestal do Estado do Acre, priorizando a promoção, manutenção e recuperação da saúde dos animais e vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários e florestais, com atividades preventivas, contribuindo para com a defesa agropecuária.
Parágrafo únicoAo IDAF/AC ficam asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, de acordo com esta lei.
Art. 4.
Constituem finalidades do IDAF/AC:
Ipromover a saúde animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio da defesa sanitária animal e vegetal;
IIo controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais;
IIIa fiscalização e a inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária e florestal;
IVa fiscalização do comércio de insumos agropecuários e das atividades de biossegurança para garantia da saúde humana; e
Vcumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais de que tratam as leis sobre a proteção à saúde animal e vegetal e do controle, inspeção e vigilância de produtos, subprodutos, bens e serviços agropecuários e florestais, através de delegação do Poder Executivo.
Art. 5.
Compete ao IDAF/AC:
Iexpedir normas para cumprimento às legislações zoossanitárias e fitossanitárias;
IIfazer cumprir a legislação estadual de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
IIIpropor o aprimoramento da legislação estadual de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
IVser agente fiscalizador de legislações afins, quando delegada a competência nestes casos;
Vcumprir a legislação federal agropecuária, ambiental, do consumidor, as regras e normas internacionais, nacionais e estaduais, nos processos de defesa, vigilância, fiscalização e inspeção zoofitossanitária;
VIfiscalizar o cumprimento de normas visando o uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso zoofitossanitário;
VIIpromover a fiscalização de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem, manipulem ou industrializem produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal;
VIIIcoordenar a aplicação de medidas de natureza zoofitossanitária ou de ordem legal, visando impedir a disseminação de doenças e pragas que impliquem risco para criações e culturas do Estado;
IXpromover e coordenar a execução dos programas de combate e erradicação das doenças e pragas dos animais e dos vegetais;
Xcadastrar propriedades rurais e estabelecimentos que manipulem produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, orientando quanto aos aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
XIcontrolar, fiscalizar e inspecionar o ingresso de animais, vegetais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários e florestais provenientes de outros Estados, controlando o deslocamento interno, quando de responsabilidade do Estado, de acordo com a legislação pertinente;
XIIcadastrar os estabelecimentos e fiscalizar o comércio de produtos biológicos e farmacoterápicos utilizados na produção animal, o de sementes, mudas, agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes e demais insumos agroflorestais;
XIIIinspecionar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal, em comum acordo com a Câmara Estadual de Agrotóxico e a legislação em vigor;
XIVcadastrar e fiscalizar materiais de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas;
XVfornecer certificados de classificação e certificação de qualidade sanitária e fitossanitária de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XVIfornecer certificado de identificação de madeira e certificação de origem de produtos agrícolas, florestais e animais, em consonância com a legislação federal vigente;
XVIIaplicar multas e outras sanções aos infratores de leis, decretos, portarias, resoluções e normas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal ou de produtos e subprodutos correlatos, conforme legislação estadual vigente;

XVIII - interditar, por descumprimento de medidas sanitárias ou profiláticas, estabelecimento público ou particular;

XIXproibir o trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos quando em desacordo com a legislação específica;
XXinterditar propriedades e seqüestrar animais e vegetais quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo quarentenário, de acordo com a legislação estadual;
XXIpromover a quarentena animal e vegetal nas situações previstas em legislação específica;
XXIIrealizar controle sanitário de agroprodutos, produtos florestais, agrosserviços e insumos;

XXIII - exercer a fiscalização, defesa e inspeção zoofitossanitária, visando a proteção do cidadão, do consumidor, dos clientes e dos agentes econômicos nacionais e internacionais;

XXIVelaborar, coordenar e articular-se com outras entidades, no desenvolvimento de programas educativos, na sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária e florestal; e
XXVfacilitar, através de atividade mediadora, a aquisição de produtos e insumos agropecuários aos produtores e extrativistas.
§ 1ºDas competências de que tratam os incisos VII e X deste artigo observar-se-á a legislação federal vigente que dispõe sobre bebidas, vinagres, vinhos e derivados de uva e vinho.
§ 2ºConsideram-se bens, produtos, subprodutos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção pelo IDAF/AC aqueles previstos em legislação específica, e em especial:
Ios rebanhos animais e as culturas vegetais;
IIos insumos empregados na agropecuária e em sistemas florestais;
IIIos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IVos serviços e tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.
Art. 6.
O IDAF/AC tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos de Direção Superior, Gerencial e Assessoria Especial:
a)Diretoria; e
b)Procuradoria Jurídica.
IIÓrgão Colegiado de Deliberação Superior:
a)Conselho de Administração.
IIIUnidades de Gestão Operacional:
a)Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal;
b)Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal;
c)Gerência de Certificação;
d)Gerência de Educação Sanitária;
e)Gerência de Laboratório; e
f)Gerência de Epidemiologia e Controle.
IVUnidades de Gestão Administrativa:
a)Gerência de Administração, Orçamento e Finanças; e
b)Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal.
Parágrafo únicoA Diretoria do IDAF/AC será constituída por um Diretor Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com atribuições que lhe forem conferidas no estatuto.
Art. 7.
São membros do Conselho de Administração do IDAF/AC:
Inatos:
a)o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável, como Presidente;
b)o Secretário de Agropecuária, como Vice-Presidente; e
c)o Diretor Presidente do IDAF/AC, como Secretário Executivo.
IIrepresentantes:
a)da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar;
b)da Secretaria de Assistência Técnica e Garantia da Produção;
c)da Secretaria de Turismo;
d)da Secretaria de Estado da Saúde – SESSACRE;
e)do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
f)da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
g)do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do AcreFUNDEPEC;
h)da Federação da Agricultura – FAE/AC;
i)da Delegacia Federal de Agricultura do Acre – DFA/AC;
j)do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre – CRMV/AC;
l)do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre – CREA/AC;
m)da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado do Acre - FETACRE; e
n)dos servidores do IDAF/AC.
§ 1ºOs membros representantes do conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e das instituições a que estiverem vinculados e nomeados pelo Diretor Presidente do IDAF/AC para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2ºO presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho.
§ 3ºO representante e o suplente de que trata a alínea "n", do inciso II deste artigo serão escolhidos mediante processo eleitoral entre os servidores do IDAF/AC.
§ 4ºA participação no conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 8.
O ingresso de pessoal efetivo nos quadros do IDAF/AC far-seá por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo únicoO servidor poderá ser transferido para qualquer

PARTE DO – território do Estado, salvo se, em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município no ato da inscrição.

Art. 9.
O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC, até que organize sua estrutura básica, utilizará pessoal e bens da Secretaria de Agropecuária.
Art. 10.
Constituem patrimônio do IDAF/AC os bens e direitos:
Ique lhe forem conferidos;
IIque venha a adquirir ou incorporar;
IIIque lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IVque lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado; e
Vque lhe forem transferidos pelo Estado.
Art. 11.
Constituem receitas do IDAF/AC:
Io produto da arrecadação de tarifas públicas, taxas e emolumentos de inspeção e de fiscalização, de serviços e controle de trânsito de animais previstos em legislação estadual sobre defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;
IIo produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, fiscalização e/ou produto da execução da sua dívida ativa;
IIIos recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IVas doações efetuadas por pessoas de direito público ou privado, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Vos valores apurados na alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIoutros recursos que lhe forem atribuídos por força de lei;
VIIa retribuição por serviços técnicos prestados a terceiros;
VIIIas transferências de recursos consignados no orçamento do Estado;
IXas receitas oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, mediante transferências voluntárias;
Xas taxas sobre serviços de operações de crédito; e
XIo produto da arrecadação referente a certificações de qualidade sanitária e fitossanitária, de origem de produtos e subprodutos animal e vegetal e certificação de identificação de madeira.
Art. 12.
IDAF/AC, no cumprimento de suas finalidades, poderá, através de terceirização de serviços, ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurando maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos, com fixação de metas de desempenho em um determinado período.
Art. 13.
IDAF/AC está sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 14.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 15.
Estatuto do IDAF/AC será elaborado no prazo de noventa dias da publicação desta lei e será aprovado através de decreto governamental.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento em vigor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

16 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO 16.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC 16.207.20 – Agricultura 16.207.20602 – Promoção da Produção Animal 16.207.206020074 – Desenvolvimento da Produção Animal 16.207.20602.0074.2250.0000 – Atividades a cargo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF/AC 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RP (01).............. R$ 35.000,00 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.14.00 – Diárias – Civil RP (01) .............................................................. R$ 5.000,00 3.3.90.30.00 – Material de Consumo RP (01) ................................................. R$ 15.000,00 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física RP (01)................. R$ 15.000,00 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica RP (01).............. R$ 10.000,00 4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações RP (01) .................................................... R$ 20.000,00

Art. 17.
s recursos necessários à execução do crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

13 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 13.005 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 13.005.9999999999.9999999 – Reserva de Contingência 9.0.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP (01) .................................... R$ 100.000,00

Art. 18.
No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os quadros de servidores do IDAF/AC, bem como dispondo sobre a remuneração dos mesmos.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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