Acre
Lei Estadual do Acre nº 1476, de 15 de janeiro de 2003
Lei nº 1476/2003
LEI N. 1.476, DE 15 DE JANEIRO DE 2003
“Dispõe sobre a recomposição das contribuições previdenciárias obrigatórias não repassadas ao Tesouro Estadual.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os Poderes e Órgãos do Estado ficam autorizados a recolher mensalmente para o Tesouro Estadual, a título de recomposição das contribuições previdenciárias obrigatórias não repassadas, o valor que extrapolar o limite do gasto total com pessoal estabelecido pela legislação de responsabilidade na gestão fiscal.
Parágrafo únicoOs valores recolhidos serão compensados quando da implantação do Sistema Previdenciário e de Assistência Social do Servidor Público.
Art. 2.
Fica vedada aos Poderes e Órgãos que utilizarem os benefícios de que trata a presente lei a prática de quaisquer atos que possam acarretar nova despesa com pessoal, possibilitada pela recomposição da contribuição estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo não haverá, sob qualquer hipótese, complementação adicional do Tesouro Estadual para cobrir as novas despesas irregulares e ainda será cancelada pelo Poder Executivo a recomposição autorizada por esta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, adotarão medidas necessárias à operacionalização das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre