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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1474, de 10 de janeiro de 2003

Lei nº 1474/2003

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Art. 1.
O Conselho Penitenciário do Estado do Acre - COPEN, órgão colegiado da Secretaria de Estado responsável pela Justiça, com sede em Rio Branco-Acre, tem por finalidade auxiliar no controle e fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado.
Parágrafo únicoEm municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a cinqüenta sentenciados, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre.

LEI N. 1474, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

“Institui o Conselho Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Conselho Penitenciário compete:
Iopinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre;
IIpropor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;
IIIpromover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;
IVpropor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
Vrealizar, em sessão solene, a cerimônia do livramento condicional;
VIrepresentar ao juiz competente para efeito de revogar-se livramento condicional;
VIIrepresentar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
VIIIexercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais e os egressos, verificando se as concessões impostas pelas autoridades judiciárias estão sendo regularmente observadas;
IXrequerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, o prazo do livramento condicional sem revogação ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
Xinspecionar patronato oficial e particular;
XIinspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades;
XIIrepresentar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XIIIpromover a declaração de extinção da pena junto à autoridade competente, após a concessão de anistia;
XIVsupervisionar serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às famílias dos sentenciados e às vítimas, bem como fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos com iguais finalidades;
XVreceber cópia da carta de guia e seus aditamentos;
XVIopinar sobre a entrega de auxílio concedido pelo Governo do Estado e, quando solicitado pelo Governo Federal, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;
XVIIcolaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XVIII - assessorar o Secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal; e

XIXexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
Art. 3.
O Conselho Penitenciário do Estado do Acre compõe-se de nove membros, assim distribuídos:
Ium representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
IIum representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIIum representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral;
IVum advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC;
Vum médico legista;
VIum psicólogo;
VIIum assistente social;
VIIIum representante das Organizações Não-Governamentais - ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos; e
IXum representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo presidente da referida Comissão.
§ 1ºSerão de livre escolha do Governador:
Io advogado de que trata o inciso IV, dentre os integrantes de uma lista tríplice organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Acre-OAB/AC;
IIo representante das Organizações Não-Governamentais – ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos referido no inciso VIII deste artigo, dentre os integrantes de uma lista tríplice das Organizações NãoGovernamentais que tenham por objeto a defesa dos direitos humanos no Estado do Acre;
IIIo médico legista, dentre os integrantes de uma lista tríplice indicada pela Associação Médica do Estado; e
IVo psicólogo e o assistente social, dentre os que exerçam atividades profissionais em órgãos e entidades vinculadas ao Estado.
§ 2ºCada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
§ 3ºAs Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de cinco membros, escolhidos entre os segmentos jurídico-sociais representados, observada a forma de nomeação prevista no § 1º deste artigo e representação obrigatória das entidades previstas nos incisos II, III e IV do mesmo dispositivo.
Art. 4.
Os membros do Conselho Penitenciário serão nomeados por ato do Governador do Estado e tomarão posse perante essa autoridade ou outra por ela delegada.
Art. 5.
O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.
Art. 6.
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho far-se-á mediante eleição entre os membros, pelo voto direto e secreto, para mandato de um ano, permitida recondução por igual período.
Parágrafo únicoEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso entre os empossados na mesma data.
Art. 7.
Os responsáveis pelos estabelecimentos penais participarão, na qualidade de informantes, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Penitenciário, sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.
Art. 8.
A perda da condição legitimadora de investidura, para qualquer Conselheiro, implica o seu automático afastamento do conselho, seja qual for o tempo de mandato ainda não cumprido.
Parágrafo únicoAcarretará automaticamente perda do mandato a ausência do conselheiro a mais de três sessões consecutivas ou seis intercaladas em um ano, salvo motivo justificado.
Art. 9.
Em caso de vacância, o suplente será automaticamente convocado para completar o mandato do antecessor, procedendo-se a nomeação do novo suplente.
Art. 10.
As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, para os fins da legislação vigente.
Art. 11.
conselho reunir-se-á em sessões ordinárias, uma vez por semana, e extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido de pelo menos dois membros.
Parágrafo únicoNão serão remuneradas as sessões que excederem o número de quatro ordinárias e duas extraordinárias no mesmo mês.
Art. 12.
Para cumprimento das finalidades e objetivos do Conselho Penitenciário, o presidente poderá solicitar servidores da Secretaria de Estado responsável pela Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13.
s serviços administrativos do conselho serão coordenados por um secretário, designado pelo presidente dentre os funcionários da Secretaria de Estado responsável pela Justiça colocados à disposição do Conselho Penitenciário.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral do conselho será supervisionada pelo Presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 14.
Para cumprimento de suas funções, o Conselho Penitenciário se constitui numa unidade dentro do Sistema Orçamentário da Secretaria de Estado responsável pela Justiça.
Art. 15.
conselho baixará, no prazo máximo de cento e vinte dias, regimento interno, que será homologado pelo secretário responsável pela área de Justiça.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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