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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1470, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 1470/2002

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

LEI N. 1.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

“Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2003 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 805.674.733,00 (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 239.578.999,00 (duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 3.
A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

[pic]

Art. 4.
A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 906.050.699,00 (novecentos e seis milhões, cinquenta mil e seiscentos e noventa e nove reais);
IIno Orçamento de Seguridade Social, em R$ 139.189.031,00 (cento e trinta e nove milhões cento e oitenta e nove mil e trinta e um reais); e
IIIno Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

[pic]

Art. 6.
A Despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

Em R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO

[pic] [pic]

Em R$ 1,00

CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO [pic]

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

Em R$ 1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB-AC 14.000,00

Art. 8.
As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

Recursos de Outras Fontes

14.000,00

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.
§ 1ºNão serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:
a)despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b)despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c)despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d)as despesas decorrentes de Operação de Crédito Interna e Externa;
e)o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
f)o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2ºO Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320/64 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPara o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.
Art. 11.
s valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2003, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 13.
Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.
Art. 14.
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 15.
Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16.
Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovados por ato do Governador do Estado.
Art. 17.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 18.
Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 19.
Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 20.
Fica autorizada a Assembléia Legislativa a proceder adequação e modernização no seu Plano de Cargos e Salários, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e, no que couber, a Resolução n. 292/93.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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