Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1469, de 24 de julho de 2002

Lei nº 1469/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.469, DE 24 DE JULHO DE 2002

“Autoriza o Poder Executivo a doar a União – Ministério Público Federal área de terra que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União – Ministério Público Federal, o imóvel de seu patrimônio, área contígua e igual a que lhe foi doada pela Lei n. 1.336, de 4 de julho de 2000, com a discriminação a seguir mencionada:

O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 04, cravado na divisa com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 65,00 metros, até encontrar o vértice 05, limitando-se com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 80,00 metros, até encontrar o vértice 06, limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 65,00 metros até encontrar o vértice 03, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 80,00 metros, até encontrar o vértice 03, que é o vértice inicial, limitando-se com área 01 do Ministério Público Federal, contendo a área acima descrita 5.200.00m2 e um perímetro de 290,00m.

Parágrafo únicoO imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 do livro 02, sob n. de matrícula 10991.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Ministério Público Federal, no Estado do Acre.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.