Acre
Lei Estadual do Acre nº 1468, de 16 de julho de 2002
Lei nº 1468/2002
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO II – Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária CAPÍTULO III – Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária CAPÍTULO IV – Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento CAPÍTULO V – Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisLEI N. 1.468, DE 16 DE JULHO DE 2002
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e Investimento
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
SEÇÃO II
Das Diretrizes Especificas para os Orçamentos dos Poderes Legislativo,
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO V
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Rio Branco, 16 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre