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Lei Estadual do Acre nº 1466, de 4 de julho de 2002

Lei nº 1466/2002

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LEI N. 1.466, DE 4 DE JULHO DE 2002

“Altera dispositivos da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que “Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em mil, setecentos e quarenta e oito Bombeiros Militares. (NR)

Art. 2.
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma: O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.
IQUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)
a)Coronel BM............................................................... 02
b)Tenente Coronel BM................................................. 04
c)Major BM................................................................. 08
d)Capitão BM.............................................................. 11
e)1º Tenente BM......................................................... 13
f)2º Tenente BM.......................................................... 18” (NR)

...

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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