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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1462, de 3 de maio de 2002

Lei nº 1462/2002

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.

LEI N. 1.462, DE 3 DE MAIO DE 2002

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ifomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não;
IIincrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano;
IIImodernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado do Acre; e
IVestimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.
Art. 3.
Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de:
Idotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
IIconvênios;
IIIoperações de crédito com instituições nacionais e internacionais; e
IVdoações.
Art. 4.
Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio de uma Organização Social de Interesse Público – OSCIP, qualificada conforme a Lei Estadual n. 1.428, de 2 de janeiro de 2002, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que atuará como agente financeiro na concessão dos microcréditos instituídos por esta lei.
Art. 5.
O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a Organização Social de Interesse Público – OSCIP que desenvolver o Programa instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias.
Parágrafo únicoEm caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos monetariamente.
Art. 6.
Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 – Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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