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Lei Estadual do Acre nº 1461, de 3 de maio de 2002

Lei nº 1461/2002

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LEI N. 1.461, DE 3 DE MAIO DE 2002

“Dá nova redação ao art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de créditos de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou similares, até o limite de vinte por cento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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