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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1459, de 3 de maio de 2002

Lei nº 1459/2002

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Promoção de Negócios no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, com a finalidade de fomentar atividades produtivas e realizar investimentos em projetos demonstrativos que elevem a competitividade de setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável no Estado, que gerem empregos e não atentem contra o meio ambiente.

LEI N. 1.459, DE 3 DE MAIO DE 2002

“Institui o Programa de Promoção de Negócios e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Io fortalecimento e aumento da competitividade das empresas locais, através de transferência de tecnologia, investigação de mercado, capacitação e assistência técnica;
IIapoiar os beneficiários no fortalecimento de suas capacidades internas, mediante atividades de capacitação, participação em feiras de negócios e atividades de promoção;
IIIfinanciar ações voltadas à promoção de produtos para o mercado nacional e internacional, em pequena e grande escala; e
IVimplementar projetos demonstrativos estratégicos de verticalização da pecuária e de manejo florestal, em conjunto com empresários locais.
Art. 3.
Para efeitos desta lei, caracterizam-se Projetos Demonstrativos Estratégicos aqueles que minimizem a conversão de áreas de florestas, tendo como estratégia o aumento da produtividade da pecuária e a utilização das áreas de reserva legal para fins econômicos, tais como:
IProjetos de Manejo Florestal Sustentável Empresarial Individual;
IIProjetos de Manejo Florestal Sustentável Empresarial Associativo; e
IIIProjeto de Pecuária Sustentável.
Art. 4.
São beneficiários do Programa: pessoas físicas e jurídicas, de forma individual ou consorciada, Federações, Cooperativas e Organizações de empresários e produtores.
Art. 5.
Os pleiteantes aos benefícios previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, dependendo da natureza o empreendimento:
Ide caráter sócio-econômico:
a)integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade produtiva e ampliação ao Sistema de Valores.
IIde caráter tecnológico e ambiental:
a)observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento Ecológico-Econômico; e
b)incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente.
§ 1ºOs indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei serão definidos no Regulamento Operativo do Programa.
§ 2ºO regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à concessão dos benefícios, quando de sua individualização.
§ 3ºPara habilitação aos incentivos previstos no art. 2º, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN a solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, obedecendo aos critérios estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.
§ 4ºO Estado efetuará todas as licitações relacionadas com o Programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 6.
Constituem-se recursos financeiros do Programa de Promoção de Negócios aqueles provenientes de:
Idotações orçamentárias do Estado;
IIoperações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;
IIIconvênios, contribuições, doações e legados efetuados ao Programa;
IVaplicações financeiras dos recursos destinados ao Programa; e
Voutros recursos que lhe forem atribuídos por força da lei.
Art. 7.
Os recursos financeiros vinculados ao Programa previsto nesta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada, estando em conformidade com o Regulamento Operativo do Programa de Promoção de Negócios.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos financeiros provenientes de operações de crédito nacional e internacional que vierem a financiar as ações deste Programa seguirão os termos e condições previstas no contrato de financiamento aplicável.
Art. 8.
Para efeitos de execução do Programa de Promoção de Negócios, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN autorizada a formalizar termo de cooperação técnica, financeira e administrativa com órgãos da administração indireta.
Art. 9.
Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios, com a seguinte composição:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IISecretaria de Estado de Produção - SEPRO;
IIISecretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT;
IVSecretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE;
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA;
VIFundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
VIISecretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA;
VIIISecretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP;
IXOrganização das Cooperativas do Estado do Acre - OCEA;
XFederação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;
XIFederação do Comércio do Estado do Acre – FECEA;
XIIFederação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;
XIIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/AC; e
XIVAssociação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Acre – ACISA.
Parágrafo únicoA Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios será presidida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação -SEPLAN, a qual caberá o voto de qualidade.
Art. 10.
Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa de Promoção de Negócios:
Ideliberar sobre a aprovação das Cartas Consultas e Projetos que envolvam a concessão de benefícios, previamente analisados tecnicamente;
IIacompanhar e monitorar a execução do Programa;
IIIestabelecer prioridade nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa;
IVpropor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios;
Vpublicar suas decisões;
VIrevisar a elaboração do Regulamento Operativo do Programa; e
VIIaprovar as propostas de alteração do Regulamento Operativo do Programa.
Art. 11.
Regulamento Operativo do Programa de Promoção de Negócios será elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN e aprovado por decreto governamental, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 12.
s bens e serviços adquiridos com recursos provenientes do Programa de Promoção de Negócios serão doados ou transferidos aos beneficiários ao término do mesmo, desde que esses tenham cumprido todas as condições previstas no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.360.000,00 (Um milhão, trezentos e sessenta mil reais), conforme classificação abaixo:

13.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 13.003.00.000.0000.0000.0000 – Departamento Setorial de Administração e Finanças 13.003.23.000.0000.0000.0000 – Comércio e Serviços 13.003.23.691.0000.0000.0000 – Promoção Comercial

13.003.23.691.0015.0000.0000 – Desenvolvimento Regional 13.003.23.691.0170.2247.0000 – Programa de Promoção de Negócios do Estado do Acre 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (01)................................................ R$ 10.000,00 3.3.90.33.00 – Passagens e Despesas de Locomoção – OP Crédito (05) ........... R$ 90.000,00

RP ....................... R$ 10.000,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – OP Crédito (05)... R$ 90.000,00

RP ........................ R$ 10.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - OP Crédito (05)........................................................................ .................................... R$ 720.000,00

RP ........................ R$ 80.000,00

4.0.00.00.00 – DESPESA DE CAPITAL 4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – OP Crédito (05) ......... R$ 315.000,00

RP ...................... R$ 35.000,00

Art. 14.
s recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

13 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTOE COORDENAÇÃO 13.005 – Reserva de Contingência 13.005.9999999999999.9999 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) ....................................... R$ 145.000,00

15 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 15.002 – Departamento Setorial de Administração e Finanças 15.002.041250010.1023.0000 – Reestruturação e Modernização do Sistema Fazendário – PROMOSEF

4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.0.00.00.00 – INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações - Operações de Crédito (05) ................. R$ 1.215.000,00

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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