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Lei Estadual do Acre nº 1458, de 2 de maio de 2002

Lei nº 1458/2002

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LEI N. 1.458, DE 2 DE MAIO DE 2002

“Institui normas para expedição e renovação de Carteira Nacional de Habilitação, conforme especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a gratuidade quando da expedição, renovação ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a pessoas desempregadas.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, entenda-se como desempregado ou desempregada o cidadão ou cidadã que estiver comprovadamente em situação de desemprego e sem percepção de renda, por período superior a seis meses e não estiver em gozo de benefício do Seguro Desemprego.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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