Acre
Lei Estadual do Acre nº 1456, de 7 de março de 2002
Lei nº 1456/2002
LEI N. 1.456, DE 7 DE MARÇO DE 2002
“Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre