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Lei Estadual do Acre nº 1456, de 7 de março de 2002

Lei nº 1456/2002

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LEI N. 1.456, DE 7 DE MARÇO DE 2002

“Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a exigir, nos editais de licitações para contratação de execução de obras de construção civil e terraplanagem, a prova de regularidade com a contribuição sindical referente à classe de empregados e contribuição confederativa dos empregadores.
Art. 2.
O proponente que deixar de apresentar a prova de regularidade exigida no art. 1º desta lei será considerado inabilitado e importará na preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.
Art. 3.
A entidade sindical, para expedição da certidão de regularidade, só poderá exigir quitação das contribuições devidas a partir da aprovação desta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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