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Lei Estadual do Acre nº 1454, de 7 de março de 2002

Lei nº 1454/2002

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LEI N. 1.454, DE 7 DE MARÇO DE 2002

“Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação do Estado do Acre incluirá nos programas referentes à aquisição de materiais para as escolas públicas percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas.
§ 1ºAs bibliotecas das escolas públicas devem facilitar o acesso à leitura da obra em braile ao leitor portador de deficiência visual.
§ 2ºPara efeito desta lei, considera-se obra de referência, além das destinadas à aplicação dos conteúdos didáticos do curso, outras como a Bíblia, dicionários, enciclopédias e atlas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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