Acre
Lei Estadual do Acre nº 1454, de 7 de março de 2002
Lei nº 1454/2002
LEI N. 1.454, DE 7 DE MARÇO DE 2002
“Determina à Secretaria de Estado de Educação incluir nos programas referentes à aquisição de material, percentual específico para aquisição de obras de referência, em linguagem braile, para as bibliotecas das escolas públicas do Estado do Acre.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no
art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre