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Lei Estadual do Acre nº 1452, de 7 de março de 2002

Lei nº 1452/2002

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LEI N. 1.452, DE 7 DE MARÇO 2002

“Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra hipertensão, nefropatias e doenças de Parkinson no âmbito do Estado do Acre.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no

art. 58, § 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos portadores de hipertensão, nefropatias e doença de Parkinson a distribuição regular e gratuita dos medicamentos básicos do controle e tratamento dessas doenças no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo únicoO acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro na Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, que procederá credenciamento para este fim às pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2.
O Governo do Estado deverá destinar dotação orçamentária para suprir as necessidades da presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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